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TJPA 09/04/2021 -Pág. 427 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021

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BEL?M??Email: [email protected]??? Endere?o: Rua Manoel Barata, 1107? CEP: 66810100??Bairro: ICOARACI??Fone: 3227-2673 / 2721 PROCESSO: 00034868520108140201 PROCESSO
ANTIGO: 201020012732 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REIJJANE FERREIRA DE
OLIVEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/03/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:MAICON ARAUJO COSTA. SENTEN?A A??O PENAL - JUIZO SINGULAR CRIMES- Art.
33 da Lei n? 11.343/2006 e Art. 14 da Lei n? 10.826/2003 AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO R?U: MAICON
ARAUJO COSTA DEFENSORIA P?BLICA JU?ZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos e examinados hoje para Senten?a. O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, com base no
inqu?rito policial, ajuizou A??o Penal, contra MAICON ARAUJO COSTA, devidamente qualificado nos
autos, denunciando-o como incurso nas san??es dos Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. e Art. 14 da Lei n?
10.826/2003. Narra a den?ncia, em s?ntese: ?(...) na manh? do dia 16/07/2010, a Pol?cia Militar, atrav?s
do moto-patrulhamento, realizava ronda ostensiva no bairro Parque Guajar?, distrito de Icoaraci, quando
passava pela rua do caf? liberal, ao lado do col?gio Impacto, perceberam o ora denunciado caminhando
em atitude suspeita pela via, quando ent?o foi determinado pelos policiais que parasse, uma vez que iria
ser revistado, sendo encontrado em sua cintura um rev?lver, calibre 38, municiado, igualmente no interior
de uma bolsa que trazia consigo, 100 gramas de coca?na e a quantia em dinheiro de R$-30,00 (trinta
reais). Na delegacia de pol?cia, o acusado confessou que a arma que trazia consigo , realmente lhe
pertencia?e se destinava a sua seguran?a pessoal, quanto ao entorpecente, este de fato se destinava ?
venda e havia sido adquirido de terceiros, n?o sabendo informar seu nome e ainda a quantia em dinheiro
de R$-30,00 (trinta reais), sendo tudo apreendido pelos policiais militares (...)? Ao final, o Parquet requereu
o recebimento da den?ncia para que o r?u seja processado at? a senten?a final como incurso nas
san??es penais dos Art. 33 da Lei n? 11.343/2006 e Art. 14 da Lei n? 10.826/2003. Na ocasi?o, o
Minist?rio P?blico arrolou 03 (tr?s) testemunhas para serem ouvidas em ju?zo (fl.02/03). Despacho
determinando a notifica??o do acusado para apresenta??o de defesa preliminar, fl.04/05. Defesa
preliminar apresentada pela Defensoria P?blica, fls.09/10. A den?ncia com o rol de testemunhas foi
recebida em 01/12/2010 (fl.12). Termo de audi?ncia de instru??o e julgamento, fls. 17/21. Em sede de
alega??es finais, apresentadas ao final da audi?ncia de instru??o e julgamento, o Minist?rio P?blico, em
audi?ncia de instru??o e julgamento, afirmou que as acusa??es restaram amplamente comprovadas, eis
que as testemunhas ouvidas em ju?zo afirmaram que o acusado foi flagrado portando uma arma de fogo
tipo rev?lver calibre 38, municiada, e uma por??o de pasta de coca?na, fl. 20. Alegou que o acusado
confessou autoria e materialidade delitivas tanto perante autoridade policial quanto em Ju?zo, no sentido
de que a arma lhe pertencia e que pretendia vender a droga. A materialidade do crime de tr?fico restou
demonstrada pelo laudo toxicol?gico definitivo, a confirmar que a subst?ncia apreendida se tratava de
coca?na. Ao final, requereu a proced?ncia da den?ncia e consequente condena??o do acusado nos crime
de tr?fico e porte ilegal de arma de fogo, com reconhecimento da atenuante de confiss?o, fls.17/21. Em
alega??es finais, o acusado, por meio da Defensoria P?blica, ap?s breve relato dos fatos, alegou que a
confiss?o do delito n?o constitui prova plena de sua culpabilidade. Alternativamente, requereu, em caso de
condena??o, a atenuante gen?rica de confiss?o espont?nea (art.65, III, ?d?). Requereu, ainda a aplica??o
do ?4? do Art.33, da Lei n? 11.343/2006, considerando que o acusado ? prim?rio, possui bons
antecedentes, resid?ncia fixa. Ao final, pediu que a pena privativa de liberdade fosse substitu?da por
restritiva de direitos, fls.53/54. ? o que basta relatar. Decido. O Minist?rio P?blico imputa a MAICON
ARAUJO COSTA, qualificado nos autos, a pr?tica dos delitos previstos nos Art.33, da Lei n? 11.343/2006
e Art. 14, da Lei 10.826/2003. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos
processuais e as condi??es da a??o penal. N?o havendo preliminares nem qualquer nulidade a ser
pronunciada de of?cio, passo ? an?lise do m?rito. DO DELITO DE POSSE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO - ART.14 DA LEI N? 10.826/03 De acordo com o art. 61, do C?digo de
Processo Penal: ?Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever?
declar?-lo de of?cio?. No presente caso, observa-se a exist?ncia de uma prejudicial de m?rito, consistente
na extin??o da pretens?o punitiva estatal pela ocorr?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva. O crime
imputado ao Denunciado, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no Artigo 14. da Lei
n? 10.826/03, tem a pena m?xima privativa de liberdade, cominada em abstrato ? de 04 (quatro) anos de
modo que o prazo prescricional ? de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, CPB. Considerando que os
fatos ocorreram em 16/07/2010 e a den?ncia foi recebida em 01/12/2010 sendo esta, a ?ltima causa
interruptiva da prescri??o, resta claro que a pretens?o punitiva estatal para o crime tipificado no art. 14 da
Lei 10.826/2006, foi fulminada pela prescri??o em 30/11/2018.? A prescri??o ? a perda do direito de punir
do Esta//do pelo decurso do tempo com o objetivo de dar seguran?a e tranquilidade nas rela??es sociais,
pois uma pretens?o n?o pode perdurar eternamente, evitando-se, assim uma instabilidade nas rela??es

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