TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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militares que realizaram a abordagem no local do crime, os quais ratificaram em ju?zo seus depoimentos
colhidos na fase policial. No seu interrogat?rio, a apelante negou a autoria dos crimes e colocou a culpa
toda na sua filha, alegando que a droga e todos os apetrechos encontrados seriam apenas de propriedade
de sua filha, vers?o que n?o convenceu o magistrado a quo, que a condenou pela pr?tica dos crimes de
tr?fico de drogas e corrup??o de menores. A vers?o apresentada pela defesa da apelante est? em total
descompasso com as demais provas coletadas em Ju?zo e durante a investiga??o policial, o que as
tornam carente de qualquer respaldo probat?rio. No que tange aos depoimentos prestados pelas
testemunhas de acusa??o, de fato, ? ineg?vel o valor probat?rio das declara??es expendidas pelos
policiais que efetuaram a pris?o da R?, uma vez que se apresenta como pacificado o entendimento de que
as palavras dos funcion?rios da pol?cia possuem presun??o de legitimidade e, portanto, devem ser
aceitas. Ressalto, aqui, que os depoimentos de policiais, conforme j? consolidado pela doutrina e
jurisprud?ncia, constituem prova id?nea, raz?o pela qual devem ser levados em considera??o, com a
observ?ncia do princ?pio da ampla defesa e do contradit?rio, especialmente quando a defesa deixa de
apontar e comprovar qualquer motivo razo?vel que pudesse afetar e credibilidade da vers?o apresentada
pelos agentes p?blicos (HC 404.507/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018,
DJe 18/04/2018). Diante disso, tenho como suficientemente comprovado o crime de delito de tr?fico de
droga atribu?do a r?, devendo ser mantido o desfecho condenat?rio alcan?ado na senten?a, n?o se
afigurando vi?vel o acolhimento da pretens?o absolut?ria. Noutro ponto, quanto ao crime de corrup??o de
menores, trata-se de delito que se configura quando o agente pratica alguma infra??o penal em
companhia de menor de 18 anos, induzindo-o, favorecendo ou facilitando a sua corrup??o, tal como se
verificou no caso presente. Portanto, crime formal, que se aperfei?oa com o concurso do adolescente,
independentemente de seus antecedentes. Nesse sentido, ali?s, a S?mula n? 500 do colendo Superior
Tribunal de Justi?a: "A configura??o do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrup??o do menor, por se tratar de delito formal." Com efeito, assim como ocorreu no delito principal de
tr?fico de drogas, que foi configurado diante da exist?ncia de provas do envolvimento da r? CLEIDE AREA
LE?O, no mesmo sentido em que h? provas suficientes para se manter a condena??o da agente pelo
crime de corrup??o de menores, o qual apresenta natureza acess?ria, diretamente vinculado ao crime
principal, raz?o pela qual mantenho a condena??o da r? pelo crime do artigo 244-B do ECA, revelando-se
imperiosa a manuten??o da condena??o que lhe foi imposta. Rejeito a tese absolut?ria dos crimes de
tr?fico de drogas e corrup??o de menores, por insufici?ncia de provas. DA SUBSTUI??O DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Analisando a pena do crime de tr?fico de
drogas, verifico que o magistrado a quo reconheceu em favor da apelante a causa especial de diminui??o
da pena prevista no ?4?, do art. 33 da Lei n? 343/2006. Assim, havendo a incid?ncia do benef?cio legal
contido no par?grafo 4?, tamb?m restam preenchidos os requisitos para a substitui??o da pena privativa
de liberdade pela pena restritiva de direitos, consoante disposto no art. 44 do C?digo Penal. Dessa forma,
entendo que, em sendo favor?veis a apelante as circunst?ncias anteriormente mencionadas, a
substitui??o da pena se mostra, no caso, medida socialmente recomend?vel, nos termos do art. 44, I, do
C?digo Penal, de maneira que deve ser substitu?da a pena privativa de liberdade do apelante por duas
restritivas de direitos, as quais dever?o ser determinadas pelo Ju?zo das Execu??es Criminais, ? luz das
peculiaridades do caso concreto. DO PLEITO DE ISEN??O AO PAGAMENTO DE CUSTAS DO
PROCESSO E TAXAS JUDICI?RIAS. O STJ entende que os benefici?rios da justi?a gratuita n?o fazem
jus ? isen??o do pagamento das custas processuais, mas t?o somente ? suspens?o da exigibilidade
destas, pelo per?odo de 5 anos, a contar da senten?a final, quando ent?o, em n?o havendo condi??es
financeiras de o recorrente quitar o d?bito, restar? prescrita a obriga??o. Todavia, a verifica??o da
miserabilidade do condenado e a referida suspens?o apenas ocorrer? na fase da execu??o. Na mesma
esteira do parecer da Procuradoria de Justi?a, conhe?o do recurso de apela??o e dou parcial provimento,
apenas para substituir a pena de reclus?o decorrente da condena??o dos crimes de tr?fico de drogas e
corrup??o de menores por duas restritivas de direitos que dever?o ser determinadas pelo Ju?zo das
Execu??es Criminais, ? luz das peculiaridades do caso concreto. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3? Turma de
Direito Penal do Tribunal de Justi?a do Estado, ? unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo
Excelent?ssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis
ACÓRDÃO: 217483 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00037435620208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES
CARNEIRO CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em:
AGRAVANTE:MARCELO GONCALVES DA COSTA Representante(s): OAB 26578 - MARCO ANTONIO