TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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apoiar-se em motivos e? fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contempor?neos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou r?u representa para os meios ou os fins do
processo? penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art.? 282, ? 6?, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segrega??o provis?ria, n?o ?
suficiente e adequada a sua substitui??o por outras medidas cautelares menos invasivas ? liberdade. 3.
Embora as circunst?ncias mencionadas pelo Ju?zo singular - em especial o risco de reitera??o delitiva revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem p?blica, n?o se mostram tais raz?es bastantes,
em ju?zo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, s
bretudo porque: a) a quantidade de entorpecente apreendido n?o ? elevada (menos de 4 g de crack); b) a
an?lise da certid?o?de antecedentes do paciente evidencia que o fato que levou ? sua condena??o
pret?rita ocorreu em 28/6/2016 e n?o h? registro de procedimentos criminais posteriores, ? exce??o da
a??o penal objeto deste writ; c) a conduta em tese perpetrada n?o se deu mediante viol?ncia ou grave
amea?a. 4. Ordem concedida para substituir a cust?dia provis?ria do acusado por medidas cautelares
alternativas, nos termos do voto. Processo HC 637281 / MG HABEAS CORPUS 2020/0348937-7
Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) ?rg?o Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do
Julgamento 16/03/2021 Data da Publica??o/Fonte DJe 22/03/2021. ??????????????Dessa forma,
entendeu a Corte Superior de Justi?a a necessidade de realiza??o de ju?zo de proporcionalidade para fins
de manuten??o do acusado sob o rigor da pris?o preventiva. No caso ora em an?lise, entendo que a
exist?ncia de condena??o anterior (em 2013), bem como de processos criminais em curso e a apreens?o
de pequena quantidade de droga (10,3g - dez gramas e tr?s decigramas) n?o consistem em raz?es
proporcionais para fins de manuten??o da segrega??o cautelar. ??????????????Al?m disso, pontua-se o
fato da segrega??o do r?u ter sido efetuada em 29 de outubro de 2020, tendo transcorrido lapso temporal
superior a noventa dias, sem que tenha sido constatado fato novo ou contempor?neo que indicasse a
necessidade de manuten??o da pris?o cautelar. ??????????????Por derradeiro, o r?u ? pessoa em
situa??o?de rua (? fl. 06 do IP e registro audiovisual do interrogat?rio do acusado) e, portanto, est? em
extrema vulnerabilidade social, n?o podendo a aus?ncia de endere?o fixo ser utilizada como argumento
para a preventiva. ??????????????Nesse sentido, a Resolu??o CNJ n? 213/2015 determina a veda??o
da criminaliza??o da pobreza (Protocolo I, t?pico 2, item X): ?A situa??o de vulnerabilidade social das
pessoas autuadas e conduzidas ? audi?ncia de cust?dia n?o pode ser crit?rio de seletividade em seu
desfavor na considera??o sobre a convers?o de pris?o em flagrante em preventiva. Especialmente no
caso de moradores de rua, a conveni?ncia para instru??o criminal ou a dificuldade de intima??o para o
comparecimento a atos processuais n?o ? circunst?ncia apta a justificar a pris?o processual ou medida
cautelar, devendo-se garantir, ainda, os encaminhamentos sociais de forma n?o obrigat?ria sempre que
necess?rios, preservada a liberdade e autonomia dos sujeitos.? ??????????????Desse modo, a
circunst?ncia de n?o possuir moradia fixa n?o implica a manuten??o da priva??o de liberdade do acusado,
sob pena de haver verdadeira criminaliza??o da pobreza. Tal circunst?ncia demanda uma flexibiliza??o
das medidas alternativas aplic?veis, haja vista que a determina??o de monitora??o eletr?nica e o
recolhimento domiciliar restam prejudicados. ??????????????Entende-se, ainda, como essencial o
fornecimento de suporte estatal e acionamento dos ?rg?os de assist?ncia social para fins de verifica??o da
situa??o de vulnerabilidade social do acusado, devendo ser observado o consentimento do r?u quanto a
isso. ??????????????Por todo o exposto, em raz?o da atual situa??o pand?mica vivenciada no Estado do
Par?, do reconhecimento pelo STF do sistema carcer?rio brasileiro como Estado de Coisas
Inconstitucional (STF. Plen?rio. ADPF 347 MC/DF), com suped?neo no art. 312, do CPPB,
Recomenda??es 62 e 91 do CNJ e Resolu??o 213/2015 do CNJ: ??????????????a) REVOGO A PRIS?O
PREVENTIVA de RONEI PEREIRA GUIMAR?ES, natural de Santar?m - PA, filho de Maria Regina Pereira
Guimar?es e pai desconhecido. ??????????????b) Entendo pela concess?o de LIBERDADE MEDIANTE
A APLICA??O DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS?O, previstas no art. 319, I, II e VIII do
CPP, nos seguintes termos: 1. Comparecimento mensal em ju?zo, at? o quinto dia ?til do m?s, para
informar onde pode ser localizado e justificar suas atividades. Dando-se in?cio imediatamente ap?s a
cessa??o do Lockdown e retorno do atendimento presencial na 4? Vara Criminal da Comarca de Bel?m,
pelo prazo de seis meses. 2. Proibi??o de ausentar-se da Regi?o Metropolitana de Bel?m sem pr?via
comunica??o ao Poder Judici?rio processante. c) Comparecimento a todos os atos do processo.
??????????????c) Havendo concord?ncia do r?u, ap?s a sua soltura, DETERMINO que a SEAP
diligencie e providencie o transporte do acusado ? ESCOLA LAURO SODR? (Tv. Piraj?, 849 - Marco,
Bel?m - PA, 66085-632), local em que est? funcionando a central de triagem e de cadastros de pessoas
em situa??o de rua para fins de abrigo, atendimento m?dico e psicossocial. ??????????????d) Lavre-se o
termo e expe?a-se o competente ALVAR? DE SOLTURA de RONEI PEREIRA GUIMAR?ES, brasileiro,
natural de Santar?m - PA, filho de Maria Regina Pereira Guimar?es e pai desconhecido.