TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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inicial de cumprimento de pena semiaberto e a negativa de recurso em liberdade, se há fatos que
justificam a segregação provisória.
III. A situação de foragido da justiça por extenso lapso revela a
intenção do paciente de frustrar a aplicação da lei penal, o que é suficiente para impedir a revogação de
sua custódia preventiva, independentemente do regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da
reprimenda imposta.
IV. Ordem denegada. (HC 184.002/PA, Relator Ministro GILSON DIPP , DJe
16/05/2011.)
7. Detração.
Considerando a pena aplicada, verifico que o tempo de prisão preventiva
a que foi submetida ao réu não altera o regime inicial, pelo que deixo de aplicar a detração neste
momento.
8. Custas:
Em obediência ao comando contido no art. 804 do CPPB, CONDENO o
réu CARLOS ANDRE MOREIRA MEDEIROS ao pagamento das custas processuais, eventual isenção de
custas, poderá ser requerida na execução da sentença.
9. Deliberações Gerais:
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECIS¿O:
i) Lance-se o nome do acusado no rol dos
culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88;
ii) Oficiem-se aos Órgãos Estatísticocriminais do Estado, para as anotações devidas;
iii) Expeçam-se as Cartas de guia, para os devidos
fins;
iv) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art.
15, III).
v) Dê-se ciência aos ofendidos da presente decisão, nos termos do art. 201, §2o., do CPP; e,
vi) Providencie a Secretaria Judicial o necessário para o desmembramento dos autos em relação a ré
MARCELA MURIELE BARROS VILHENA.
vii) Atualize-se o SISPE e o sistema do CNJ (BNMP 2.0)
que trata de prisão cautelar.
Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias,
observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO e ALVARÁ DE SOLTURA.
Ananindeua-PA,
04/03/2021. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal
de Ananindeua.
PROCESSO:
00154041920178140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/02/2021---VITIMA:A. C. O. E.
DENUNCIADO:JHONATA THAIANO BARBOSA SILVA Representante(s): OAB 27394 - MARCELO
ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA (ADVOGADO) . Proc.00154041920178140006 ACUSADO:
JHONATA THAIANO BARBOSA SILVA, natural de Bel?m/PA, nascido em 30/06/1999, RG n? 8562726
PC/PA, filho de Josiane Penalbe Barbosa e Jefferson Silva, residente e domiciliado ? Estrada do Aur?,
invas?o, Prox. Conj. JK, Bairro-Aur?, Ananindeua. ????D E C I S ? O
INTERLOCUT?RIA/MANDADO/ALVARA ????? ??????R. H., ??????Constam nos autos ? fl.50 pedido de
revoga??o de pris?o preventiva realizado pela Defensoria P?blica em favor de JHONATA THAIANO
BARBOSA SILVA, o qual foi preso preventivamente em 12/02/2021. ??????Observa-se nos autos que foi
decretada a pris?o preventiva do mesmo ? fl.37, em virtude de o mesmo ter se mudado de endere?o sem
comunicar ao Ju?zo, descumprido as medidas cautelares impostas ao mesmo. ??????Nota-se ainda que
fora designada audi?ncia de instru??o e julgamento para o dia 02 de mar?o de 2021. ??????Certid?o
Criminal positiva (fl. retro). ?????? Relatado. Decido. ??????Considerando o fato de que a comunica??o
da pris?o ocorrida na sexta-feira (12/02/2021), foi realizada ap?s o expediente, n?o foi poss?vel a
realiza??o de audi?ncia de cust?dia por este Ju?zo, vez que n?o h? not?cia de apresenta??o do mesmo
na referida data. No entanto, esta Comarca disp?e de plant?o judicial e o custodiado poderia ter sido
apresentado ao Juiz plantonista, n?o havendo informa??o a esse respeito. ? ??????Com rela??o a pris?o
do acusado, ressalta-se, primeiramente, no que toca ? liberdade provis?ria, que a segrega??o provis?ria
(pris?o em flagrante, pris?o preventiva etc.) somente ? cab?vel em casos excepcionais, ou seja, quando
est?o presentes os requisitos da pris?o preventiva, e que a aplicabilidade do regime prisional e poss?vel
substitui??o da pena, est?o condicionados ? efetiva e criteriosa avalia??o das condi??es objetivas e
subjetivas do caso. ??????Assim, para que seja mantida ou decretada a pris?o de qualquer r?u ?
necess?rio que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado
?til do processo, a garantia da ordem p?blica ou a pr?pria higidez da marcha processual. ??????No caso
dos autos, considerando as peculiaridades da situa??o em an?lise, entendo que n?o est?o presentes
nenhum dos elementos vari?veis para que seja mantida a pris?o preventiva do r?u, pois o motivo da pris?o
foi o fato de o mesmo n?o ter sido encontrado no endere?o indicado nos autos. Desse modo, entendo que
? poss?vel a revoga??o da pris?o preventiva, mas para facilitar a futura aplica??o da lei penal, entendo
necess?ria a aplica??o da medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletr?nico. Assim, em aten??o
? gravidade do crime, as circunst?ncias do fato, REVOGO A PRIS?O PREVENTIVA de JHONATA
THAIANO BARBOSA SILVA, IMPONDO-LHE, ENTRETANTO, AS MEDIDAS CAUTELARES DE
MONITORAMENTO ELETR?NICO, BEM COMO?DE PROIBI??O DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM