TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021
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WALTER GOMES DA COSTA e NAILDISON GOMES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos,
denunciando-os como incurso nas san??es do Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Narra a den?ncia, em
s?ntese: ?(...) no dia 21 de maio de 2015, por volta de 09h00, policiais militares militares em ronda
ostensiva receberam informa??es an?nimas no sentido de que tr?s pessoas estavam vendendo drogas na
Rua Evandro Bona, casa de n? 03, Bairro Itaiteua, no distrito de Outeiro, raz?o pela qual se dirigiram ao
local indicado. Em l? chegando, encontraram os denunciados e mais um menor de idade e, procederam ?
revista nos ora denunciados foram encontradas com cada um de seis petecas de coca?na, al?m de cinco
petecas da mesma subst?ncia com o referido menor de idade, totalizando 17 (dezessete) petecas,
pesando 34,630g, raz?o pela qual foram presos em flagrante (...)? Ao final, o Parquet requereu o
recebimento da den?ncia para que os r?us sejam processados at? a senten?a final como incurso nas
san??es penais dos Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Na ocasi?o, o Minist?rio P?blico arrolou 03 (tr?s)
testemunhas para serem ouvidas em ju?zo (fls.02/03). Despacho determinando a notifica??o dos
acusados para apresenta??o de defesa preliminar, fl.04. Defesas preliminares apresentadas pela
Defensoria P?blica, reservando-se ao direito de apresentar manifesta??o sobre o m?rito da causa de
forma mais ampla nas alega??es finais, fls. 21/22 e fl.26. A den?ncia com o rol de testemunhas foi
recebida em 16/07/2019, sendo designada data para realiza??o da audi?ncia de instru??o e julgamento
(fl.27). Termo de audi?ncia de instru??o e julgamento, fl.41. Ao t?rmino da instru??o criminal n?o foram
requeridas dilig?ncias. Em sede de alega??es finais, na forma de memoriais, o Minist?rio P?blico, ap?s
breve relato do processo, ao analisar depoimentos das testemunhas e interrogat?rios dos r?us, aduziu
que, ao final da instru??o criminal, n?o restou satisfatoriamente comprovado que os acusados praticaram,
de fato, o crime em quest?o, pois h? fortes ind?cios de que estes sejam viciados no uso de entorpecentes.
Embora os depoimentos dos policiais sejam coerentes no sentido de relatar como se deu a pris?o dos
acusados e apreens?o da droga, n?o h? comprova??o da mercancia supostamente realizada pelos
acusados, o que implica ainda mais na cren?a de que os acusados sejam viciados no uso de
entorpecentes. Afirmou que n?o foi comprovado que os entorpecentes apreendidos se destinavam ?
venda e que para a caracteriza??o do crime do art.33 da lei n? 11.343/06, ? necess?rio ju?zo de certeza
para o decreto condenat?rio. Assim, imp?e-se a desclassifica??o do delito imputado ao acusado para o
tipo penal do art.28 da Lei de Drogas. Ap?s, por aus?ncia de tipicidade material da conduta, requereu o
arquivamento dos autos, fls.48/53. Em alega??es finais, o acusado, por meio da Defensoria P?blica, ap?s
breve relato dos fatos, alegou que as provas carreadas aos autos apontam serem os acusados
dependentes de drogas, n?o ficando provado qualquer ato que pudesse configurar o crime de tr?fico. A
pr?pria quantidade de drogas e as circunst?ncias da pris?o, levam ? convic??o de que a droga era para
consumo pessoal dos acusados. Dos depoimentos colhidos em Ju?zo, n?o se se tem como depreender a
prova da autoria imputada aos acusados. Aduziu que os acusados s?o v?timas das agruras da vida.
Alegou que milita em favor dos acusados o princ?pio in dubio pro reo. Ao final, requereu a improced?ncia
da den?ncia pela n?o comprova??o da autoria delitiva, reconhecendo que os acusados s?o usu?rios de
drogas, com o consequente arquivamento da a??o penal, fls.57/58. Laudo toxicol?gico definitivo, fl.54.
Relatei. Passo a fundamentar e decidir. O Minist?rio P?blico imputa a WALTER GOMES DA COSTA e
NAILDISON GOMES DA COSTA, qualificados nos autos, a pr?tica do delito de tr?fico de drogas, nos
termos do Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos
processuais e as condi??es da a??o penal. N?o havendo preliminares nem qualquer nulidade a ser
pronunciado de of?cio, passo ? an?lise do m?rito. MATERIALIDADE. O Laudo Toxicol?gico Definitivo de
fl.54, de an?lise t?cnica dos materiais apreendidos: 17 (dezessete) embalagens do tipo `peteca?,
confeccionadas em saco pl?stico transparente, amarradas com peda?os de linha de costura azul, todas
contendo subst?ncia pastosa esbranqui?ada, pesando no total 34,630g (trinta e quatro gramas e
seiscentos e trinta miligramas), a qual resultou positivamente para a subst?ncia il?cita conhecida como
coca?na. DA AUTORIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS FRANCISCO ASSIS BENTES DE
SOUZA, Policial Militar, afirmou que um cidad?o informou que os dois acusados estavam comercializando
drogas e disse onde eles estavam. Ao chegarem ao local, constataram que os acusados estavam em uma
casa, tendo os policiais adentrado o local e os encontrado com um saco de drogas, tendo ambos apontado
mais drogas no im?vel. Afirmou que quando chegaram ao local, Naildison jogou um saco?para fora da
casa. Afirmou que havia um adolescente no local. ISMAEL AUGUSTO MOIA RIBEIRO, Policial Civil, ao
depor em Ju?zo, n?o recordou dos fatos. VICENTE RABELO FERREIRA JUNIOR, Policial Militar,
declarou que receberam den?ncia de um cidad?o, tendo os policiais se dirigido ao local e encontrado os
acusados e um adolescente dentro de uma casa. Um dos acusados tentou se desfazer da droga, a qual foi
encontrada depois no terreno onde estavam. N?o lembra o que foi dito pelos acusados. AURIENE
CRISTINA PIEDADE DE OLIVEIRA, testemunha arrolada pela Defesa, declarou que era vizinha dos
acusados e que nunca viu movimenta??o de venda na casa deles. Disse saber que os acusados