TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio
Carlos Marcato, Ed. Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo,
na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de
instrução e processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de
mérito.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o
valor da causa. A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita em favor da parte ACIONANTE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Família de Ananindeua
Número do processo: 0003204-14.2016.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: ALEXANDRO DE JESUS
ANETE SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO OAB:
19216/PA Participação: REU Nome: JOSYANE AMORIM DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome:
LOREN RAISSA MOURA DE SOUZA OAB: 23595/PA Participação: REU Nome: THIAGO VINICIUS DA
COSTA SANTOS Participação: REU Nome: ATHOS VINICIUS DA COSTA SANTOS Participação:
TESTEMUNHA Nome: LUIZ SERGIO DOS SANTOS Participação: TESTEMUNHA Nome: SANDRA
PANTOJA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
Proc. nº 0003204-14.2016.8.14.0006
Ação de UNIÃO ESTÁVEL
DESPACHO SANEADOR
Vistos, etc.
1.
Não havendo preliminares a decidir, e nem irregulares a sanar, dou por saneado o presente feito;