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TJPA 23/02/2021 -Pág. 1466 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021

1466

LOPES R?u: ANGELO MARCIO FROES PAIVA SENTEN?A ???????????Vistos, etc. ???????????Tratase de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urg?ncia, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s)
por ISABELLE CRISTINA CAMARAO LOPES, v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar qualificada nos
autos, em face do requerido(a) ANGELO MARCIO FROES PAIVA, tamb?m qualificado nos autos.
???????????Considerando as provas e alega??es consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas
protetivas em favor da v?tima. ???????????Citado, o requerido n?o apresentou contesta??o no prazo
legal. ???????????Vieram-me os autos conclusos. ???????????? o relat?rio. ???????????DECIDO.
???????????Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgar? antecipadamente a lide,
conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. ???????????Assim, decreto ? revelia do r?u
e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela v?tima (art. 344 do NCPC).
???????????Desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, eis que n?o obstante a revelia
decretada e a presun??o quando a mat?ria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a
autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas. ???????????Ressalto que a decis?o
ora proferida n?o faz coisa julgada material, mesmo porque as lides dom?sticas e familiares configuram
rela??es jur?dicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e pass?veis de modifica??es em sua
situa??o de fato e de direito. ???????????Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplica??o
de medidas protetivas de urg?ncia, para manter as medidas protetivas j? deferidas em favor da v?tima.
???????????Em consequ?ncia, declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no
art. 487, I, do CPC. ???????????Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a dura??o das medidas
protetivas, j? fixado na decis?o liminar, ap?s o qual a v?tima dever? comparecer em ju?zo para justificar a
sua necessidade. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos. ???????????P. R.
I. ???????????Bel?m (Pa),?19 de fevereiro de 2021. OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de
Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar Contra a Mulher. PROCESSO:
00050804120208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 19/02/2021
VITIMA:C. V. G. DENUNCIADO:OADER DANIEL BRITO DANTAS Representante(s): OAB 24562 - VERA
LUCIA SANTOS DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 29818 - ARCELINA SIMONE COSTA CASTRO
(ADVOGADO) . Proc. n? 0005080-41.2020.814.0401 DECIS?O ???????????Em sua resposta ?
acusa??o, o r?u, atrav?s da Defensoria P?blica, em preliminar alegou a aus?ncia de justa causa, ao
argumento de que j? houve a concess?o de medidas protetivas; que inexiste suporte probat?rio que
demonstre a idoneidade e a verossimilhan?a da acusa??o; que o laudo pericial n?o condiz com o relatado
na pe?a acusat?ria. Requereu a rejei??o da den?ncia por aus?ncia de justa causa e a absolvi??o sum?ria
por inexist?ncia de provas. ???????????Quanto ao m?rito, negou que tenha agredido fisicamente a
v?tima, sustentando que houve penas uma discuss?o calorosa; que n?o restou demonstrado o nexo de
causalidade entre o BOP e o Laudo Pericial. Pugnou pela improced?ncia da den?ncia o arquivamento do
feito. ???????????Instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico arguiu que n?o merece prosperar as teses
defensivas. A aus?ncia de justa causa, porque a den?ncia se baseou na presen?a de ind?cios razo?veis
de autoria e materialidade, bem como descreveu minuciosamente a autoria e da materialidade da infra??o.
Quanto ao pedido de absolvi??o sum?ria, sustentou que o acusado n?o obteve ?xito em demonstrar
quaisquer das situa??es prevista no art. 397, do CPP. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito com
designa??o de audi?ncia de instru??o e julgamento, na forma do art. 399 do CPP. ???????????DECIDO.
???????????Com raz?o o ?rg?o Ministerial. A preliminar de aus?ncia de justa causa n?o merece
acolhimento, haja vista que, nesta fase processual, basta a exist?ncia de ind?cios m?nimos da autoria e
da materialidade do fato. Tais requisitos foram demonstrados pelas declara??es da v?tima perante a
autoridade policial, as quais foram corroborados pelo laudo pericial constante da fl. 04. Ressalto que, para
fins de recebimento da den?ncia, o depoimento da ofendida ? o suficiente, pois nas quest?es que
envolvem viol?ncia contra a mulher, no ?mbito dom?stico, a palavra da v?tima ganha especial relev?ncia.
???????????Assim sendo, por entender que existem ind?cios suficientes da autoria e materialidade,
rejeito a preliminar de falta de justa causa. ???????????No mais, n?o havendo outras preliminares a
serem apreciadas e nem hip?teses de ocorr?ncia para absolvi??o sum?ria, designo o dia 02 de junho de
2021, ?s 09h00, para audi?ncia de instru??o e julgamento. ???????????Na referida audi?ncia se
proceder? ? tomada de declara??es da v?tima, ? inquiri??o das testemunhas arroladas pela acusa??o e
pela defesa, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necess?rios no presente
processo, interrogando-se em seguida o acusado. ???????????Em caso de alguma testemunha n?o ser
localizada pelo Sr. Oficial de Justi?a para fins de intima??o, d?-se vista imediatamente ? parte que a
arrolou, para manifesta??o. ???????????Publique-se. Intime-se. ???????????Bel?m (PA), 19 de
fevereiro de 2021. OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ju?za de Direito da 3? Vara de Viol?ncia
Dom?stica e Familiar Contra a Mulher PROCESSO: 00069512120208145150 PROCESSO ANTIGO: ----

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