TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
5655
imprescindibilidade da medida, vez que destinava-se a esclarecer todas as circunst?ncias, autoria e
motiva??o do crime?de homic?dio praticado contra a v?tima Jos? Ricardo Alves Rodrigues, aos
17.01.2018, nesta comarca, tendo em vista que a pol?cia descobriu que a v?tima viria sofrendo amea?as
de morte por parte de um grupo de criminosos comandados pelo nacional MANOEL BARBOSA DOS
SANTOS J?NIOR, vulgo "J?NIOR DOIDO" e/ou "JUNH?O" (elementos m?nimos e razo?veis de autoria
para o deferimento das intercepta??es), contudo a comunidade teria medo de denunciar e testemunhar
acerca do(s) crime(s) porque as pessoas que se opunham ?s a??es criminosas do referido grupo seriam
sumariamente executadas, tendo se corroborado tal exacerbado temor popular atrav?s dos depoimentos
prestados na instru??o dos processos que apuram o homic?dio do ex-secret?rio de obras de Limoeiro do
Ajuru (Processo n?: 0002082-43.2018.814.0087 e Processo n?: 0000683-42.2019.814.0087
(desmembrado do processo 0002082-43.2018.814.0087), em que se constatou que logo ap?s a morte de
Jos? Ricardo ningu?m queria falar sobre o caso e testemunhas relataram ainda hoje temer por suas vidas.
Ademais, neste pr?prio feito (Autos: 0000467-81.2019.8.14.0087) verificou-se que muitas testemunhas se
recusaram a falar e a testemunha Bielson precisou ser conduzida. ?????????Saliento ainda que a
integralidade da prova de intercepta??o consta nos autos n? 0002402-93.2018.814.0087, como referido
em todas as decis?es correlatas. ?????????N?o h? que se falar em aus?ncia de transcri??o ipsis literis
dos di?logos, pois encontram-se transcritos nos autos com todas as informa??es pertinentes (data, hora,
tempo de dura??o, n?meros dos telefones do alvo e interlocutor e teor). Outrossim o STJ j? fixou tese no
sentido de N?O HAVER NECESSIDADE DE DEGRAVA??O DOS DI?LOGOS OBJETO DE
INTERCEPTA??O TELEF?NICA EM SUA INTEGRALIDADE, VISTO QUE A LEI N? 9.296/96 N?O FAZ
QUALQUER EXIG?NCIA NESSE SENTIDO. ?????????Ademais, consoante entendimento consolidado
do STJ sobre o tema, ? DESNECESS?RIA A REALIZA??O DE PER?CIA PARA A IDENTIFICA??O DE
VOZ CAPTADA NAS INTERCEPTA??ES TELEF?NICAS, salvo quando houver d?vida PLAUS?VEL, que
justifique a medida. ?????????No ponto, saliento que na legisla??o que regula a Intercepta??o Telef?nica
n?o h? NENHUMA REFER?NCIA ? REALIZA??O DE PER?CIA NAS VOZES CAPTADAS, competindo,
portanto, ao juiz, destinat?rio da prova, aferir a pertin?ncia e utilidade disto para a forma??o de seu
convencimento. ?????????Sobre o tema, transcrevo: [...] A jurisprud?ncia desta Corte Superior ? firme no
sentido de ser prescind?vel a realiza??o de per?cia para a identifica??o das vozes captadas nas
intercepta??es telef?nicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da
aus?ncia de previs?o na Lei n. 9.296/1996 (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) ?????????Portanto, as provas produzidas nos
processos mencionados e neste feito n?o s?o an?nimas, nem ocultas, muito menos il?citas. Outrossim o
fato do material apreendido ter sido encaminhado para Bel?m n?o ? motivo de deslocamento de
compet?ncia. Assim como simples fato de eventualmente ter sido transportado no mesmo barco que
outros materiais apreendidos na opera??o n?o configura desrespeito ? preserva??o da integridade da
prova n?o havendo que se falar em viola??o da sua fidedignidade quando foram apresentados na
delegacia local devidamente individualizados em autos de apreens?o e apresenta??o (fls. 20-21 dos autos
do IPL apenso) para fins de per?cia. ?????????Quanto aos defeitos nas m?dias das audi?ncias do dia
02.09 e 04.09, em que foram ouvidas as testemunhas Rafaela e Ezequiel, n?o vislumbro qualquer
preju?zo a defesa, j? que foram refeitos em data posterior e o conte?do da m?dia que n?o restou
danificado relativamente ?s oitivas de 02 e 04.09 permaneceu no feito, tanto que a defesa os transcreveu
na pe?a de alega??es finais. No ponto, destaco que ? faculdade da testemunha ratificar ou n?o quaisquer
de suas narrativas pret?ritas. ?????????A den?ncia n?o se afigura inepta, pois conforme decis?es de fls.
06-07, 108-110 e 120-121, traz a narrativa de fatos delituosos com todas as suas circunst?ncias, a
qualifica??o dos acusados, a classifica??o dos crimes e o rol de testemunhas, permitindo o contradit?rio e
ampla defesa em plenitude. ?????????Quanto aos documentos pertinentes que embasam a den?ncia,
encontram-se nos autos, sendo que a integralidade da Intercepta??o (Processo n?: 000240293.2018.814.0087) se encontra apensada ao processo do homic?dio correlato, portanto, tamb?m n?o
verifico, neste aspecto, qualquer preju?zo ? defesa. ?????????N?o h? cerceamento de defesa em raz?o
da oculta??o de parte da acusa??o pela aplica??o do Artigo 80 do CPP. O referido artigo trata da
possibilidade de separa??o dos processos, dentre outras hip?teses, para n?o prolongar a pris?o provis?ria
dos r?us. No caso, os denunciados MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR e ECLES FERREIRA
BARBOSA evadiram-se da casa na qual foram presos em flagrante os acusados?Bielson Correa Farias,
Ezequiel Pantoja do Nascimento e Rafaela Paes de Oliveira na data da opera??o policial, os quais
responderam ao processo n? 0001803-57.2018.8.14.0087 pelos fatos aqui narrados. Em raz?o disso foi
ofertada den?ncia em separado para MANOEL e ECLES o que se afigura plenamente amparado pela lei.
No caso do Processo n?: 0002082-43.2018.814.0087, foi desmembrado para MANOEL JUNIOR gerando
o Processo n?: 0000683-42.2019.814.0087 justamente porque encontrava-se foragido enquanto os