TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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Decretada a resolu??o do contrato de compra e venda de im?vel, com a restitui??o das parcelas pagas
pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indeniza??o pelo tempo
em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A
pretens?o de que apenas fosse indenizada a posse do im?vel a partir do momento em que o comprador se
tornou inadimplente ensejaria enriquecimento il?cito do ocupante, uma vez que as presta??es pagas ser?o
devolvidas como efeito da pr?pria rescis?o. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial. (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro L?ZARO GUIMAR?ES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5? REGI?O), Rel. p/ Ac?rd?o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. RESCIS?O
POR CULPA DO COMPRADOR. ARBITRAMENTO DE ALUGU?IS EM RAZ?O DO USO DO IM?VEL.
POSSIBILIDADE. AUS?NCIA DE BIS IN IDEM COM CL?USULA PENAL. 1. N?o h? se falar em bis in
idem na condena??o ao pagamento dos alugu?is cumulada com cl?usula penal. O pagamento de alugu?is
? devido n?o porque se enquadram estes na categoria de perdas e danos decorrentes do il?cito, mas por
imperativo legal segundo o qual a ningu?m ? dado enriquecer-se sem causa ? custa de outrem. 2. Agravo
regimental n?o provido. (AgRg no AREsp 394.466/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, QUARTA
TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) APELA??O C?VEL. A??O DE RESCIS?O DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVEN??O. DESIST?NCIA PELO PROMITENTE
COMPRADOR. DEVOLU??O DE VALORES. CL?USULA PENAL. SUCUMB?NCIA RECURSAL.
DESEQUIL?BRIO CONTRATUAL: Tratando-se de contrato de compra e venda de im?vel, mediante
pagamento em presta??es, ? este disciplinado pelo C?digo de Defesa do Consumidor, e em ocorrendo a
rescis?o por desist?ncia do promitente comprador, ? direito do direito do vendedor a fixa??o de alugueis
pelo tempo de ocupa??o, sem a devida contrapresta??o, n?o havendo que falar em desequil?brio
contratual. PERDAS E DANOS. ALUGUEIS PRESCRI?AO: Mostra-se vi?vel a fixa??o de aluguel pelo uso
do im?vel, at? a efetiva reintegra??o da autora na posse do bem, devendo ser reconhecida a prescri??o
parcial do pedido de indeniza??o, considerando o prazo trienal aplic?vel ? esp?cie, ainda que de of?cio,
contados a partir do ajuizamento da a??o. Intelig?ncia do art. 206, ?3?, I do CC/02. ? devido o pagamento
de valor fixado a t?tulo de frui??o do im?vel ao vendedor, relativamente ao per?odo em que o comprador
utilizou o im?vel sem pagar aluguel, sob pena de enriquecimento il?cito. ? mantido o valor fixado na
senten?a, de 0,5% sobre o valor atualizado, por cada m?s de ocupa??o, a contar do inadimplemento at? a
efetiva reintegra??o da construtora na posse do bem. Apelos desprovidos. CL?USULA PENAL: Ocorrendo
a rescis?o o contrato de promessa de compra e venda de im?vel a presta??o, tem o promiss?riocomprador direito ? restitui??o das presta??es pagas, descontado o percentual fixado a t?tulo de cl?usula
penal compensat?ria. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato a t?tulo de reten??o - 10%
sobre os valores do contrato - n?o acarreta excessiva onerosidade, tampouco implica enriquecimento sem
causa do promitente-vendedor. Apelo da parte autora que requer a fixa??o em 20% que se rejeita, quando
ausente base legal para tanto, aliado ao fato de que o contrato prev? expressamente o percentual a ser
descontado em caso de rescis?o pelo inadimplemento do comprador. Da mesma forma, deixo de conhecer
o apelo da r? que requer a fixa??o de multa de 25% sobre os valores pagos, quando o contrato ?
espec?fico quanto ao percentual a ser cobrado, n?o podendo ocorrer tal altera??o. DEVOLU??O DE
VALORES. TERMO INICIAL CORRE??O E JUROS DE MORA: A corre??o monet?ria ? meio de
atualiza??o da perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser mantido como termo inicial a data de cada
pagamento, sob pena de enriquecimento indevido da parte demandada. Com rela??o aos juros de mora,
estes contam a partir do tr?nsito em julgado. Tema 1002 do STJ. Apelo da r? provido, no ponto.
DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA: ? mantida a senten?a proferida, quando ausente
elementos que demonstrem o desembolso pela parte autora de gastos com comiss?o. ?NUS
SUCUMBENCIAIS: Mantidos diante do resultado do julgamento que n?o altera substancialmente a rela??o
contratual entre as partes. SUCUMB?NCIA RECURSAL: O art. 85, ?11? do CPC/15 estabelece que o
Tribunal, ao julgar recurso, majorar? os honor?rios fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal. Sucumb?ncia recursal reconhecida e honor?rios fixados em prol do
procurador da parte r? majorado majorados. RECONHECERAM A PRESCRI??O PARCIAL DOS
LOCATIVOS, DE OF?CIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA R?.(Apela??o C?vel, N? 70081967622, D?cima Nona C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eduardo Jo?o Lima Costa, Julgado em: 28-05-2020) Assim
sendo, imp?e-se a condena??o do autor reconvindo ao pagamento de uma indeniza??o mensal pelo uso
do im?vel no per?odo de ocupa??o, no valor mensal de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), uma vez que a
parte n?o impugnou expressamente tal montante. Ante o exposto, conhe?o dos embargos de declara??o,
haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolh?-los, em face da omiss?o da senten?a embargada, na