TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da
medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art.
489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público,
quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, §
3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa,
quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o
STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte
recorrente, conforme orienta o STJ e STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de
Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER,
Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde
com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada de evidência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do
CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal
como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato
ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica
(art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das
diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 5 de janeiro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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