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TJPA 27/01/2021 -Pág. 1978 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021

1978

Válido lembrar que a condição de beneficiário da gratuidade processual não impede ou isenta a
condenação quando constatada a ocorrência de litigância de má-fé. Nesse sentido o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu: (STJ - AREsp: 1237022 SP 2018/0015749-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Publicação: DJ 24/04/2018).
Com relação a conduta do (s) causídico (s) constituído (s), não vislumbro na sua atuação atitude abarcada
pelo artigo 80, do CPC. Todavia, entendo que o advogado deve se revestir do mínimo de precaução,
previamente ao ingresso com a demanda, ainda mais quando litiga em massa, como o patrono aqui
constituído, que possui somente nesta unidade judiciária no sistema PJE 524 (quinhentas e vinte e quatro)
ações ajuizadas onde os autores buscam ressarcimento por supostos empréstimos consignados,
realizados em desacordo com sua autorização, Dessa forma, vez que o Advogado não se resguardou de
todas as medidas e cautelas necessárias, previamente a interposição da ação, determino que se Oficie à
Ordem dos Advogados do Pará- seccional de Paragominas, para que apure a conduta do patrono,
atribuição que lhe cabe, nos termos do Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994).
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como
incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais
como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em
julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à
impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de
multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os
autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Paragominas, 07 de janeiro de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA
Juíza de Direito.

Número do processo: 0802353-95.2020.8.14.0039 Participação: AUTOR Nome: L. G. D. J. Participação:
ADVOGADO Nome: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB: 022167/PA Participação: AUTOR
Nome: J. O. G. D. J. Participação: ADVOGADO Nome: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB:
022167/PA Participação: AUTOR Nome: J. D. S. G. F. Participação: ADVOGADO Nome: JOSE
ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB: 022167/PA Participação: REU Nome: G. D. J. Participação:
FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
DECISÃO
Proc. N° 0802353-95.2020.8.14.0039

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