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TJPA 20/01/2021 -Pág. 86 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021

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Éo relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMAR ES NASCIMENTO - RELATORA:
Matéria conhecida dos membros deste Tribunal e sobre a qual não há controvérsia.
1.

Preliminar de inépcia de inicial – ausência de provas pré-constituídas:

Nos termos em que a pretensão foi deduzida a verificação da existência ou inexistência de servidores
temporários está diretamente relacionada como o mérito da impetração chegando a se confundir com ele e
por esta razão a vertente preliminar será apreciada em conjunto.
2.

MÉRITO:

Importa consignar ao início deste exame que o próprio impetrante admitiu em sua peça vestibular que foi
aprovado/classificado na 06ª colocação, cargo de Professor Classe I, Nível A, disciplina Filosofia, 11ª
URE, para o qual foram oferecidas 05 (cinco) vagas ampla concorrência e 01 (uma) vaga candidato PNE
(ID’s 3297220 e 3997221), ou seja, além do número de vagas ofertadas pela administração.
A problemática dos candidatos aprovados em concursos públicos além do quantitativo de vagas ofertadas
foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784) decidiu:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL
DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,
BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA
DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do
merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
(CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado,
faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG,
Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito
republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas,
pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos
direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o
espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração:
se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em
um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo
em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui

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