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TJPA 18/12/2020 -Pág. 3719 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7052/2020 - Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020

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praticam o fato material típico, representado pelo verbo núcleo do tipo, outros se limitam a instigar, a
induzir, a auxiliar moral ou materialmente o executor ou executores praticando atos que, em si mesmos,
seriam atípicos¿. Contudo, como disposto no caput do artigo 29 do Código Penal, a participação de cada
um deve se conjugar, para colaboração causal de obtenção resultado criminoso, razão pela qual, todos
respondem pelo mesmo crime.
Todavia, é necessária a diferenciação de autor do mero partícipe, até
pelo primado maior da culpabilidade, ou seja, da responsabilização das pessoas "na medida de sua
culpabilidade", como dispõe o caput do art. 29 do Código Penal. Por autor entende-se aquele que executa
com suas próprias mãos todos os elementos do tipo penal, em que poderá ainda utilizar de outra pessoa
como instrumento ou aquele que realiza a parte necessária de decisão criminosa para prática criminosa.
Este é o principal requisito para que se caracterize o concurso de pessoas.
2) Relevância causal
das condutas
A conduta de típica ou atípica de cada participante deve se integrar em uma corrente
causal que determina o resultado. Para configurar participação a conduta precisa ter eficácia causal,
provocando, facilitando, estimulando a conduta principal. Portanto, conduta irrelevante para a produção do
crime não possui qualquer eficácia causal.
Não satisfaz a multiplicidade de agentes e condutas para
que se configure o concurso de agentes, é necessário ainda que o crime se faça por meio de condutas nas
quais se possa vislumbrar o nexo de causalidade entre elas e o resultado obtido. Desse modo, cada
conduta deve ser relevante para a contribuição objetiva do crime, no encadeamento causal dos eventos.
Caso a conduta típica ou atípica de cada participante não seja da corrente causal para determinação do
resultado, será ela por si só irrelevante. Obviamente, se conclui que nem todo comportamento vai
caracterizar a participação, pois é necessário que haja, no mínimo, estimulação, induzimento ou facilitação
para prática criminosa. Nesse sentindo, condutas irrelevantes ou insignificantes para existência do crime
serão desprezadas, não constituindo sequer participação criminosa. 3)
Vínculo Subjetivo
Para
aperfeiçoamento do concurso de pessoas, devem existir vários agentes que contribuam para uma ação
comum. Não satisfaz o agente atuar com dolo/culpa. É necessário que haja uma relação subjetiva entre os
participantes do crime, pois, do contrário, várias condutas poderão ser isoladas, autônomas e até mesmo
desprezíveis. Deve haver, portanto, um vínculo psicológico e normativo entre os diversos autores do crime,
de forma a se analisar essas condutas como um todo, e a ser possível a aplicação do art. 29 do Código
Penal.
Ensina Cezar Roberto Bittencourt que, todavia, o simples conhecimento da realização de uma
infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, ¿conivência¿, que não é
punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou,
então, constituir, por si mesma, uma infração típica.
¿Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo
causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim
comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas
consequências da ação.¿ (MIRABETE, Manual, v.1, p.226)
Portanto, deve haver uma participação
consciente e voluntária no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontade para a existência do
concurso de pessoas. A adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior. No
caso de acordo posterior a execução do crime, esse caracteriza o favorecimento pessoal ou real previsto
nos art. 348 e 349 do Código Penal, e não o concurso de pessoas.
Nos crimes dolosos, basta apenas
que o agente adira à vontade do outro, em que os participantes deverão atuar com vontade homogênea,
no sentido todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A existência de vínculo subjetivo não significa
a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinquentes. Rogério Greco afirma que se não
se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes do crime doloso, cada um responderá
isoladamente por sua conduta.
Já nos delitos culposos há divergência doutrinária. Antigamente, se
pesava a possibilidade de concurso de agentes, porém, atualmente tem se admitido, até com certa
tranquilidade que alguém possa conscientemente contribuir para a conduta culposa de terceiro. Aqui,
deve-se verificar o elemento vontade na realização da conduta, mas não na produção do resultado.
Diferentemente do concurso de pessoas no crime doloso, o binômio consciência e vontade não conectam
para um objetivo de prática criminosa, mas sim de realizar a conduta culposa pela imprudência,
negligência, ou imperícia. Sendo assim, é importantíssimo diferenciar o vínculo subjetivo que existe no
concurso de pessoas (crimes dolosos) com o normativo (crimes culposos). 4) Identidade de fato
O
quarto e último requisito para se configurar o concurso de pessoas, as infrações praticadas pelos
concorrentes sejam únicas - Unidade da Infração Penal. É imprescindível que todos atuem com esforços
conjugados a fim do mesmo objetivo criminoso.
Damásio de Jesus considera que se trata de
identidade de infração para todos os participantes, não propriamente de um requisito, mas sim de
verdadeira consequência jurídica diante das outras condições. Desse modo, não há de se falar em
concurso de pessoas se a concorrência entre dois ou mais agentes não se destinar a mesma prática de
certa e determinada infração penal.
Deve-se existir, portanto, uma unidade da infração penal, requisito
básico para concurso de pessoas e produto lógico-necessário em face do concurso de agentes. Essa

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