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TJPA 01/12/2020 -Pág. 2547 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020

2547

original a partir da data em que efetivamente houve a negativação do nome do requerente em cadastro
público de maus pagadores.
4 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação n. 0800157-03.2020.8.14.0024,
proposta por Douglas Roberto dos Santos em face da Telefônica Brasil e, em consequência, DECLARO
EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) declarar inexistente a relação jurídica no
que tange ao contrato n. 0299565541, bem como os débitos dele oriundos; b) determinar a baixa do
registro negativo, no prazo de 05 dias úteis; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da
requerente e a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC a partir de hoje e
acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 17-11-2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
Na eventual interposição de recurso inominado, proceda-se de acordo com o subitem 8.10.2 do Manual de
Rotinas e: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal; c) após, remetam-se os autos à e. Turma de Recursos (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo
Civil, c/c art. 41 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas que são da melhor praxe.
Itaituba, 19 de novembro de 2020.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Substituto

Número do processo: 0800157-03.2020.8.14.0024 Participação: RECLAMANTE Nome: DOUGLAS
ROBERTO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ROBERGES JUNIOR DE LIMA OAB: 27856A/PA Participação: RECLAMADO Nome: TELEFONICA BRASIL Participação: ADVOGADO Nome:
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: 29320/GO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Itaituba
Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal
Gabinete Virtual
SENTENÇA
1 – O relatório processual é dispensado, conforme art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.

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