TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
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realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Nesse sentido, colaciono julgado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para pagamento das
custas iniciais devidas da ação mandamental, embora devidamente intimado, impõe-se o
cancelamento na distribuição do feito, com o indeferimento da petição inicial e a consequente
extinção do processo, nos termos dos artigos 290 e 321 do Código de Processo Civil, MANDADO
DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009):
00563231620208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de
Julgamento: 27/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência do pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento do
registro e distribuição da ação de mandado de segurança, extinguindo o feito, sem resolução do mérito,
com fulcro nos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso voluntario, arquivem-se os autos, com a as
cautelas legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009
da CJRMB – TJE/PA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2020.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital