TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7027/2020 - Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
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senha, sendo que é cediço que existe fraude nas operações bancárias mesmo em cartão com chip. Desse
modo, pelo banco não ter produzido prova preliminar suficiente, entendo que a ação deve ser julgada
procedente. Nesse sentido:
Núm.:71003910189
Tipo de processo: Recurso Cível
Tribunal: Turmas Recursais
Classe CNJ: Recurso Inominado
Relator: Luís Francisco Franco
Redator:
Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível
Comarca de Origem: PORTO ALEGRE
Seção: CIVEL
Assunto CNJ:
Decisão: Acordao
Ementa: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. CARTÃO COM CHIP. SAQUES NÃO
RECONHECIDOS PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS
AFASTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa
afastada. Não se faz necessária perícia quando as provas suficientes à demonstração dos fatos alegados
poderiam ter sido produzidas pelas partes e trazida ao processo. 2. A autora alega que, sem que tivesse
perdido seu cartão com chip e/ou senha, houve saques não reconhecidos na sua conta. 3. Os saques
ocorreram no supermercado Zaffari Ipiranga, no entanto, não houve identificação da pessoa que efetuou
os saques, uma vez que não há sistema de câmeras nos terminais nem no local. 4. Embora não se duvide
da segurança que o sistema de cartões com chip trouxe às operações com cartões, não há prova
inequívoca de que este tipo de cartão seja totalmente imune à clonagem ou outro tipo de fraude. 5. Assim,
considerando as peculiaridades do caso concreto, a verossimilhança das alegações da autora, bem assim
a ausência de prova mínima que deveria ter sido produzida pelo réu, prevalece a versão inicial, no sentido
de que os saques contestados foram realizados mediante fraude. 6. Desse modo, faz jus a autora à
reparação pelo dano material sofrido. 7. No que se refere aos danos morais, contudo, entendo que estes
devam ser afastados. A situação, embora tenha causado transtornos, não atingiu os atributos da
personalidade da autora. Ademais, se houve fraude, o banco também foi vítima e consequências de maior
gravidade à autora não ocorreram. Sentença parcialmente confirmada pelos próprios fundamentos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71003910189, Terceira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-03-2013)
Data de Julgamento: 14-03-2013
Publicação: 18-03-2013
0256681-71.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
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