TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
1878
OAB 7314 - MARCIA MODESTO BITENCOURT (ADVOGADO) OAB 9239 - ANTONIO BENEDITO DE J.
DA S. BITENCOURT (ADVOGADO) .
DECISÃO
VISTOS
1. Verifica-se que o Município de
Belém informou que a parte executada efetuou o PARCELAMENTO DO DÉBITO em âmbito
administrativo, conforme documentais juntadas aos autos.
2. Desta forma, DEFIRO o pedido de
suspensão do processo executivo fiscal, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a
obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, conforme disposição contida no art. 151, VI do CTN, inclusive no que tange a execução de atos
constritivos, eventualmente já determinados por este Juízo.
3. Entretanto, considerando a
proximidade do término do parcelamento, devido ao grande acervo desta vara de execução fiscal, INTIMESE, desde logo, o Município para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no
prosseguimento do feito, especialmente quanto a quitação do débito, requerendo o que entender de
direito, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF.
Int.
Belém/PA, 27 de agosto de 2020.
HOMERO
LAMARÃO NETO
Juiz de Direito Resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
PROCESSO:
00281784520128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 28/08/2020---EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 10372 - KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:MANUEL CIPRIANO LOPES.
DECISÃO
VISTOS
1. Verifica-se que o Município de
Belém informou que a parte executada efetuou o PARCELAMENTO DO DÉBITO em âmbito
administrativo, conforme documentais juntadas aos autos.
2. Desta forma, DEFIRO o pedido de
suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a)
executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, VI do CTN,
inclusive no que tange a execução de atos constritivos, eventualmente já determinados por este Juízo.
3. Após o decurso do prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifestar-se acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito.
Int., dil. e
cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2020.
HOMERO LAMARÃO NETO
Juiz de Direito Resp.
2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
PROCESSO:
00306089620148140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 28/08/2020---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 5634 - EDILENE BRITO RODRIGUES (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:MIGUEL GONCALVES WANZELLER.
DECISÃO
VISTOS
1. Verifica-se que o
Município de Belém informou que a parte executada efetuou o PARCELAMENTO DO DÉBITO em âmbito
administrativo, conforme documentais juntadas aos autos.
2. Desta forma, DEFIRO o pedido de
suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a)
executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, VI do CTN,
inclusive no que tange a execução de atos constritivos, eventualmente já determinados por este Juízo.
3. Após o decurso do prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifestar-se acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito.
Int., dil. e
cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2020.
HOMERO LAMARÃO NETO
Juiz de Direito Resp.
2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
PROCESSO:
00324171920178140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 28/08/2020---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 13897 - MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:JOAO BATISTA ALVES.
DESPACHO
VISTOS, ETC.
Em petição de fl. retro, o
exequente requer a suspensão do feito em virtude de parcelamento do débito fiscal em âmbito
administrativo.
Contudo, observa-se que o prazo concedido pela Municipalidade para que o executado
efetuasse espontaneamente o pagamento da dívida tributária já expirou, conforme documental acostada
aos autos.
Desse modo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu
interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem
manifestação, retornem conclusos.
Belém/PA, 27 de agosto de 2020.
HOMERO LAMARÃO NETO