TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6981/2020 - Quarta-feira, 2 de Setembro de 2020
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Número do processo: 0800065-68.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: LUIZ PAULO
AMARAL MELO Participação: AGRAVADO Nome: BANPARÁ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por
LUIZ PAULO AMARAL MELO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da
Vara Única da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de
Contrato oposta contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para
determinar um percentual máximo de desconto sobre os rendimentos do requerente, no patamar de 40%
dos vencimentos mensais.
Irresignado o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que é bombeiro militar, auferindo renda
bruta de R$ 5.491,54, e após os descontos obrigatórios tem um saldo líquido de R$ 4.638,05. Relata que
este saldo é destinado a diversas obrigações como, por exemplo, o pagamento de todas as parcelas dos
empréstimos bancários contraídos junto à instituição financeira Banpará e Banco Bom Sucesso que
corresponde ao montante de R$ 3.550,65 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco
centavos).
Afirma que possui sete empréstimos junto às duas instituições financeiras, Banco BMG e Banco Banpará,
que estão comprometendo maior parte de sua renda, estando superendividado.
Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada, para determinar a limitação dos empréstimos no
percentual de 40% do rendimento líquido do autor. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada em sua totalidade.
Inicialmente, os autos foram distribuídos a relatoria da Exma. Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares,
que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Posteriormente, considerando o entendimento firmado no Plenário do Egrégio TJPA, que definiu a
competência das Turmas de Direito Público, para julgar ações envolvendo empréstimos consignados feitos
por servidores públicos, houve a redistribuição do feito, cabendo-me a relatoria.
Éo relatório do essencial.
DECIDO.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e
qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade,
interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de
ofício.
Em consulta ao processo nº 0837121-42.2017.8.14.0301, verifiquei que já foi proferida sentença com
trânsito em julgado nos autos principais, conforme Id nº 17475693, nos seguintes termos:
(...)Requerente já qualificado (a).
Requerente pugnou pela desistência da presente ação.