TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6974/2020 - Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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rastrear a origem das capsulas encontradas no estabelecimento, cuja resposta informou que os lotes
foram adquiridos pela Polícia Militar do Estado do Pará.
A denúncia foi recebida por haver substrato mínimo para a persecução penal.
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado
particular, arrolando 01 (uma) testemunha.
A instrução processual transcorreu sem anormalidades com a oitiva da vítima JHONATTAN GIACOMINI
RECHZINSKI e das testemunhas TULIO HOSTILIO GALVÃO DE ARAÚJO, BALTAZAR ANDRADE LEITE
NETO, LUIZ OTAVIO ERNESTO DE BARROS e CRISTIANO AFONSO VAZ DE LIMA. O acusado foi
qualificado e interrogado ao final.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado ao argumento
de que estão comprovadas materialidade e autoria dos crimes capitulados na denúncia.
A defesa do réu apresentou alegações finais pugnando pela absolvição.
O acusado responde ao processo em liberdade.
É o relatório sucinto. Passo a decidir.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O.
Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do denunciado acima
identificado pela prática do crime de disparo de arma de fogo e dano qualificado, infringido o que dispõe o
artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 c/c artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação
penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser
pronunciada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório não fornece elementos necessários para a
prolação de um decreto condenatório pelos delitos imputados na denúncia.
Isto porque, durante a fase judicial, em nenhum momento ficou efetivamente comprovada a autoria do réu
quanto aos fatos descritos na exordial acusatória.
Pois bem.
Embora a prova produzida na fase inquisitorial possua especial valor probante, no presente caso, estas
não se apresentam suficientes para ensejar a condenação do acusado. Realço que o artigo 155 do Código
de Processo Penal permite que o juiz se valha de prova policial quando respaldada pelos elementos
produzidos em juízo. Quando a prova a alicerçar a acusação é produzida exclusivamente durante a
investigação, como in casu, não serve para embasar o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada pelos Laudos de fls. 33/38 e 41 do IPL, os quais atestaram
os danos causados no estabelecimento comercial, bem como a potencialidade lesiva dos cartuchos e
munição encontrados no local.
Ocorre que a autoria não restou comprovada.