TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6974/2020 - Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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Sem condenação em custas e honorários.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório,
determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da
Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 17 de agosto de 2020.
Mônica Maués Naif Daibes
Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal.
*PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
Número do processo: 0809654-20.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO COSTA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM
PROCESSO Nº: 0809654-20.2019.8.14.0301
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com
fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação,
sem resolução do mérito.
É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à
amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o
prosseguimento de um feito.