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TJPA 17/07/2020 -Pág. 2026 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6947/2020 - Sexta-feira, 17 de Julho de 2020

2026

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0811398-24.2019.8.14.0051
EXEQUENTE: LUYGLUS VICTOR OLIVEIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO, ROSA VIRGINIA PEREIRA DA
CUNHA BARROS, BENONES AGOSTINHO DO AMARAL
EXECUTADO: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A

DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença provisório do valor correspondente às astreintes estatuídas no
processo principal, alegando o autor que houve descumprimento de liminar.
Conforme tese 743 firmada em sistemática de recursos repetitivos, a multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação
de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Todavia, a fim de que haja exigibilidade do título, mesmo que hábil somente para amparar cumprimento
provisório, faz-se mister a existência de uma decisão convolando a multa arbitrada em dívida de valor no
caso concreto.
Nesse caminhar, intime-se a parte requerida para que se manifeste nos autos acerca da alegação de
descumprimento de liminar e cabimento das astreintes no montante apontado pela parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Santarém/PA, 15 de julho de 2020.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém

Número do processo: 0802720-83.2020.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: JUCILENE
MARINHO TORRES Participação: ADVOGADO Nome: ADILSON CORREA DA SILVA OAB: 17601/PA
Participação: RECLAMADO Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

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