TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020
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probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de
resguardar a futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, eis que consta do
decreto preventivo que o recorrente esteve foragido por mais de 3 anos.
4. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus
os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e
processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que
a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018).
5. No presente caso, constatou-se, na oportunidade, que o tempo de prisão ao qual estavam submetidos o
corréu e o ora recorrente, que esteve foragido por mais de 3 anos, seria suficiente para configurar
"quadros jurídicos essencialmente diversos", situação que demonstra não haver identidade fáticoprocessual entre os casos.
6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução
criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
7. No caso, de uma leitura atenta dos autos, verifica-se que o feito observa seu transcurso regular, pois o
recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2015, tendo sido cumprida apenas em setembro
de 2018. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que os autos já se encontram
em fase de apresentação de memoriais.
8. Assim, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há cerca de um ano, o processo segue seu
trâmite regular, uma vez considerada a complexidade dos processos submetidos a julgamento pelo
Tribunal do Júri e, especificamente, a quantidade de réus e a necessidade de ouvida de várias
testemunhas na hipótese.
9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e na extensão, negado provimento. (Processo RHC
112278/SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0125836-1 Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/09/2019 Data da Publicação/Fonte
DJe 30/09/2019) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE SE MANTEVE
FORAGIDO, APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, POR QUASE TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS
E O DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA DEFERIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.