TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020
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preambular, sobre ser, ou não procedente, a ação intentada. Isso dependerá da análise das provas,
cumprindo a constatação da efetiva ocorrência de ato ímprobo em sede de julgamento do mérito.
Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação do réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA
MONTEIRO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias.
Monte Alegre/PA, 13 de julho de 2020.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito
Número do processo: 0063475-42.2015.8.14.0032 Participação: AUTOR Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO Participação: REU Nome: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO Participação: REU
Nome: JOSE DA COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
[Dano ao Erário] - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - 0063475-42.2015.8.14.0032
Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
Endereço: desconhecido
Nome: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO
Endereço: AV. BORGES LEAL, 1919, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080
Nome: JOSE DA COSTA ALVES
Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO UCHOA DE CARVALHO, Nº 110, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA CEP: 68220-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor
de RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO E JOSÉ DA COSTA ALVES, partes devidamente
igualmente qualificadas nos autos em epígrafe, em razão de alegada prática de atos ímprobos, nos termos
da Lei nº. 8.429/92.
Informa a inicial que os requeridos deixaram de cumprir decisão judicial constante de Ação Civil Pública
com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público em desfavor de Município de Monte Alegre.
Devidamente notificados os requeridos não apresentaram manifestação.
Pois bem, passo ao exame da inicial a fim de admiti-la ou não, uma vez que, em atendimento ao § 7º do
art. 17 da Lei 8.420/92, ao requerido foi determinada notificação preliminar para que se manifestar, por
escrito, acerca dos fatos que ora dão suporte a presente ação, mantendo-se, porém, inerte.
Como é sabido, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, o magistrado só poderá rejeitar a
petição inicial, se do cotejo da documentação apresentada, não ressair indícios da prática do ato ímprobo,
a fim de coibir ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.