TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6936/2020 - Sexta-feira, 3 de Julho de 2020
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Processo nº. 0800251-90.2020.8.14.0107
Exequente: Mateus Gabriel da Silva Aguiar, OAB/PA 29.743-A
Executado: Estado do Pará
Procurador: Márcio Mota Vasconcelos, OAB/PA 6957
SENTENÇA
Tratam os autos de “Ação de Execução de título judicial” movida por MATEUS GABRIEL DA SILVA
AGUIAR, em face do ESTADO DO PARÁ.
O executado apresentou uma proposta de acordo, ID Num. 17300614 - Pág. 1, tendo por sua vez, o
exequente aceitado, conforme ID Num. 17964675 - Pág. 1.
V i e r a m
o s
a u t o s
c o n c l u s o s .
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela
autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente
caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris:
Haverá resolução do mérito quando o juiz:
III - homologar
b) a transação
Ademais, o art. 925 do NCPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada
por sentença.
Decido
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a
fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, ficando, após o
cumprimento da obrigação, extinto o processo de execução, nos termos do art. 925 c/c art. 487, III, b do
Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, por meio do DJE.
Determino a expedição de RPV de modo a viabilizar o cumprimento do referido acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.