TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6910/2020 - Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
2008
COMARCA DE BAIÃO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BAIÃO
PROCESSO 0000801302020814.0007. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPETRANTE: JENNINGS
LOBATO DE BRITO. PACIENTES: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, ANTONIO FABIO DA
COSTA E SILVA, WILBERSON TEYLON OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIVALDO SOUSA MACIEIRA,
JOÃO ORIVALDO DE SOUZA LEÃO, GEIDSON PINTO DA SILVA, MICHEL DE MORAES, ANDERSON
DA SILVA CASTRO, WILSON MELO RODRIGUES, ANDERSON JOSE TAVARES RIBEIRO.
Representante(s): OAB/PA 25047 - JENNINGS LOBATO DE BRITO (ADVOGADO). AUTORIDADE
COATORA: COMANDANTE DO 32º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO. DECISÃO: Vistos os autos.
Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus Preventivo, impetrado por JENNINGS LOBATO DE
BRITO, advogado, em favor dos pacientes PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, ANTONIO
FABIO DA COSTA E SILVA, WILBERSON TEYLON OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIVALDO SOUSA
MACIEIRA, JOÃO ORIVALDO DE SOUZA LEÃO, GEIDSON PINTO DA SILVA, MICHEL DE MORAES,
ANDERSON DA SILVA CASTRO, WILSON MELO RODRIGUES, ANDERSON JOSE TAVARES
RIBEIRO, em face de ato praticado pelo Sr. COMANDANTE DO 32º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO PARÁ, SUBTENTEN JORGE FARIAS, e do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO,
Dr. JOÃO PAULO BERNARDINO DIÓGENES. Sustenta o impetrante que os pacientes exercem a função
de Guardas Municipais do Município de Baião, exercendo suas funções de acordo com a Lei Federal n.º
13.022/2014 e a Lei Complementar n.º 06/2011, assumindo papel importante na manutenção da ordem no
município, sendo responsáveis por apreensões de objetos ilícitos e condução de infratores à polícia
judiciária. Afirma, sem determinar dia ou data, que o Comandante da Guarnição da Polícia Militar de
Baião, Subtenente Jorge Farias, bem como o Delegado de Polícia Civil de Baião, Dr. João Paulo
Bernardino Diógenes, teriam dito aos pacientes que caso utilizassem suas armas de fogo em serviço,
estes seriam conduzidos para a delegacia para serem autuados em flagrante por porte ilegal de arma de
fogo, tendo suas liberdades cerceadas. Por esse alegado motivo, propôs o presente writ, a fim de garantir
salvo conduto aos pacientes para que possam portar armas, registradas e legalizadas, dentro e fora do
expediente de trabalho, em todo território do Estado do Pará. Em sede de liminar alegou a existência de
fumus bonis iuri e periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na liminar deferida em sede de
ADIN 5948, pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, e nas ameaças de cerceamento de liberdade
supostamente sofridas pelos pacientes por parte das autoridades coatoras. O Ministério Público, intimado
a se manifestar, pugnou pelo indeferimento da liminar, alegando que apesar da inegável função de
segurança pública das guardas municipais, neste pedido não foi juntado qualquer documentação sobre o
armamento que os pacientes pretendem usar, qualquer documentação que comprove a regularidade do
armamento, muito menos se é caso de posse ou porte de arma, além de que deve estar condicionado à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno e demais condições estabelecidas na legislação
correlata, conforme art. 6º, §3º, da Lei 10.826/2003. É o relato. Decido. O impetrante alega existir fumaça
do bom direito em favor dos pacientes, levando em consideração a decisão proferida cautelarmente na
ADIN 5948, pelo Ministro Alexandre de Moraes, a qual suspendeu os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de
muncípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500
mil habitantes apenas quando em serviço. De fato, a medida cautelar concedida em sede de ADI
demonstra um novo olhar acerca dos dispositivos legais do Estatuto do Desarmamento no que se refere
às guardas municipais, porém, ao contrário do que alega o impetrante, não foi decisão que liberou
indiscriminadamente o uso de armas de fogo pelas guardas municipais dos municípios brasileiros, mas
sim entendeu que, especificamente, esse requisito de número de habitantes não estava de acordo com os
princípios da isonomia e razoabilidade. Ora, o número de habitantes de um município não é o único
requisito legal para que as guardas municipais sejam armadas. Inicialmente, deve-se frisar que a vontade
de possuir guarda municipal armada, deve partir do próprio ente municipal, o qual necessita normatizar a
instituição, estabelecendo critérios para o uso de armas de fogo, criando meios de capacitação dos
servidores perante órgãos policiais oficiais, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 10.826/2003, adquirindo
armas de fogo para utilização em serviço, bem como criando órgão correcional, já que a Lei 13.022/2014,