TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6870/2020 - Sexta-feira, 3 de Abril de 2020
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Fazenda Pública da Comarca de Belém, dispõe nos arts. 3º e 4º que:Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda
Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas:I A Licitações;II A Contratos
Administrativos;III À Ordem Urbanística;IV À Intervenção no Domínio Econômico;V A Servidores
Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases;VI À Previdência dos Servidores Públicos
Civis;VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos
Servidores Públicos Civis;VIII A Servidores/Empregados Temporários. Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda
Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas:I- À Intervenção do Estado na
PropriedadeII- A Domínio Público;III- A Serviços Públicos;IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as
suas fases;V- À Previdência dos Militares do Estado;VI- A Atos administrativos que, direta ou
indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Por sua vez, o art. 2º de referido ato normativo dispõe que as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de
Fazenda Pública obedecem aos assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU),
criadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça.Desse modo, no tocante à matéria
afeta às hipóteses como a presente, incidem os incisos V e VIII do art. 3º acima citado, o que enseja a
competência da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda da Capital.Portanto, mediante simples leitura dos fatos
relatados na exordial, nota-se que a competência para análise e julgamento do feito é da 1ª ou 2ª Vara de
Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº 14/2017 GP.Ante o exposto,REDISTRIBUA-SEo
feito a uma das Varas com competência na presente matéria.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém,
02 de abril de 2020. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRAJuiz de Direito Auxiliar de 3ª
Entrância,respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém- FM
Número do processo: 0813114-15.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CLEIDSON LOBATO DA
SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JENNINGS LOBATO DE BRITO OAB: 25047/PA Participação:
ADVOGADO Nome: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES OAB: 26392/PA Participação: REU
Nome: ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado do ParáGabinete da 1ª Vara de Fazenda da
Capital Processo nº 0813114-15.2019.8.14.0301Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR:
CLEIDSON LOBATO DA SILVAREU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.Trata-se deAÇÃO
ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizadaporCLEIDSON LOBATO DA SILVAem face deESTADO DO
PARÁ, partes qualificadas. Em petição acostada em ID 15540962, o Autor pugnou pela desistência do
processo.É o sucinto relatório. Fundamentação.Passo à análise do pedido de desistência.A desistência da
ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder
Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença.O
Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de
direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação
judicial.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;§ 5oA
desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Verifica-se, portanto, que a desistência
requerida pelo autor pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do
CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.Dispositivo.Diante do exposto,HOMOLOGOo pedido de
desistência da ação, de acordo com osart. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC/2015,
extinguindo o processo sem resolução do mérito.Sem custas e sem honorários.Transitado em julgado em
julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 1 de abril de 2020. MAGNO GUEDES CHAGASJuiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda
Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
Número do processo: 0863977-09.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: SEVERINO ALVES
Participação: PROCURADOR Nome: MARGARETE FELIX ALVES OAB: null Participação: ADVOGADO
Nome: SAULO ESTEVES SOARES OAB: 019258/PA Participação: REU Nome: IGEPREV INSTITUTO DE
GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Participação: REU Nome: BANPARA Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Tribunal de Justiça do Estado do
ParáGabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0863977-09.2018.8.14.0301 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: SEVERINO ALVESREU: IGEPREV INSTITUTO DE
GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.Autos analisados
emordem crescentede download.Chamo o processo à ordem para retificar a parte final da decisão de fls.