TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6852/2020 - Terça-feira, 10 de Março de 2020
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rediscussão do mesmo, como é cediço, anotando-se que é consabido que o magistrado não está obrigado
a indicar toda a teia intelectual que serviu de base para o seu convencimento, assim como a rebater um a
um cada argumento de forma pormenorizada. Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJE/PA: Processo: ED
70066442088 RS Relator(a): Ricardo Torres Hermann Julgamento: 04/11/2015 Órgão Julgador: Segunda
Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2015 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CARACTERIZAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Não há vício a ser sanado, pois, tendo o acórdão desconstituído a sentença, deixando de manifestar-se
sobre o mérito dos embargos à execução, descabe a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Quanto ao
mais, a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se
coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. Até porque, "Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado. Não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante" (EDcl no AgRg no REsp 10270/DF, Rel. Ministro
PEDRO ACIOLI, 1ª TURMA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de
Declaração Nº 70066442088, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres
Hermann, Julgado em 04/11/2015). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONFIGURAÇAO. Os Embargos de Declaração são a medida adequada para corrigir omissão no julgado,
que se caracteriza quando o julgador deixa de apreciar questão relevante para a solução da matéria. Não
configura omissão o inconformismo com o posicionamento adotado ou quando o julgador adota tese que
patentemente rebate a tese pretendida por uma da partes. A lei exige que o julgador fundamente a sua
decisão e, não, que justifique o porquê de não ter adotado outro posicionamento.(TRT-1 - ED:
1322002520075010049 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 30/05/2012,
Décima Turma, Data de Publicação: 2012-06-06) (grifos do signatário). PENAL E PROCESSUAL
PENAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EXARADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. Não se configura omissa a decisão que analisa, de forma geral, toda a tese levantada
pela defesa, ainda que não se preste a discussão pormenorizada de todos os argumentos suscitados pela
parte, vez que inexiste obrigação do julgador de rebatê-los um a um.(TJ-AC - ED: 5030586620088010002
AC 0503058-66.2008.8.01.0002, Relator: Arquilau de Castro Melo, Data de Julgamento: 28/07/2011,
Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2011) (g n). Todos os grifos são do signatário. Assim, da
análise da sentença de fls. 190/192, verifica-se que este juízo expôs fundamentadamente as razões de
seu convencimento, tendo entendido que o embargante não demonstrou, na totalidade, a origem lícita dos
valores bloqueados, ressaltando, no ponto: Compulsando os autos, extrai-se que n¿o merece acolhida os
pedidos de desbloqueio em sua totalidade, ressaltando-se que, com relaç¿o aos valores constantes nas
contas em que se pleiteiam os desbloqueios, n¿o foram demonstrados, neste instante, as suas origens
lícitas de forma conclusiva, repita-se, em sua totalidade. Com efeito, extrai-se que n¿o merece acolhida o
pedido de desbloqueio dos valores apreendidos na conta nº 31.881-7, agência 1882-1, Banco do Brasil,
ressaltando-se que, com relaç¿o aos valores constantes na conta em comento, n¿o fora demonstrado,
neste instante, as suas origens lícitas de forma conclusiva, posto que, a despeito da juntada de extrato
bancário de certo período da conta em que se deseja o desbloqueio, n¿o se verifica a existência de TED
relativo aos proventos de salário eventualmente recebidos pelo requerente, ou comprovaç¿o da origem
lícita de tais valores, n¿o havendo, pois, demonstrativo de que os valores existentes na conta-corrente em
quest¿o advieram da remuneraç¿o do ora requerente, ou que os referidos valores existentes na referida
conta-corrente em comento s¿o lícitos, como já dito, n¿o sendo demais lembrar que tal ônus é do referido
requerente. Neste diapas¿o, exsurge que na espécie é recomendável o indeferimento da restituiç¿o dos
valores apreendidos na conta nº 31.881-7, agência 1882-1, Banco do Brasil, pelo exposto, bem como em
virtude da gravidade dos delitos que o requerente está sendo acusado, pairando dúvidas razoáveis sobre
proveniência ilícita dos valores em comento, podendo, todavia tal quaestio poderá ser novamente
analisada quando da prolataç¿o da sentença nos autos principais, em cogniç¿o exauriente. Neste sentido
é remansosa a jurisprudência, inclusive no STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECIS¿O QUE INDEFERIU RESTITUIÇ¿O DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇ¿O
MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (LAVAGEM DE DINHEIRO DE JOGOS DE
AZAR). CABIMENTO DA IMPETRAÇ¿O: QUEST¿O DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA A
QUAL N¿O FOI INTERPOSTO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVIS¿O DE OFÍCIO, DIANTE DA
VEDAÇ¿O DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. 1. De ordinário, as Turmas que comp¿em a 3ª Seç¿o desta Corte vêm reputando
descabida a utilizaç¿o do mandado de segurança como forma de impugnar decis¿es judiciais proferidas
em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenç¿o judicial em pessoa jurídica,