TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6830/2020 - Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2020
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SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES
JUIZ: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
PROCESSO: 00045646520178140097 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A) /
SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---AUTOR DO FATO: E. S. C. J. - VITIMA: A. A. C. ¿ SENTENÇA
¿ PROCESSO SIGILOSO.
JUIZ: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
PROCESSO: 00056145820198140097 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A) /
SERVENTUÁRIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 03/02/2020---DENUNCIADO:RAIMUNDO JOSIEL RAMOS DE SOUZA
VITIMA:A. C. O. E. . AUTOS DE AÇÃO PENAL PROCESSO n.: 0005614-58.2019.8.14.0097 RÉU:
RAIMUNDO JOSIEL RAMOS DE SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33 da Lei 11.343/06 ¿
SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições
constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO JOSIEL RAMOS DE SOUZA, já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, visando apurar o crime de tráfico de entorpecentes,
tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 13.08.2019, por
volta das 19h15min, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva na Invasão Nova
Benevides, Distrito de Murinin, Benevides/PA, a fim de averiguar uma denúncia anônima de tráfico de
entorpecente na área, quando os policiais avistaram três indivíduos em atitude suspeita dentro da mata.
Os indivíduos notaram a aproximação da viatura e efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais,
que revidaram injusta agressão. Ato contínuo, os dois indivíduos, que estavam com arma de fogo,
conseguiram empreender fuga, porém o terceiro se rendeu e identificou-se como Raimundo Josiel Ramos
de Souza.
Após a revista pessoal, foi encontrado com denunciado, um saco preto contendo 431
(quatrocentos e trinta e um) ¿petecas¿ de uma substância semelhante a cocaína e uma quantidade de R$
60,00 (sessenta reais), instante que, foi dado voz de prisão ao denunciado, sendo encaminhado para a
DEPOL local para procedimentos cabíveis.
Com a denúncia, veio o inquérito policial, no bojo do
qual estão: A) auto de prisão em flagrante; B) termos de declarações das testemunhas, e; C) auto de
apresentação e apreensão de objeto.
Devidamente notificado, por intermédio de Defensor Público,
o acusado apresentou a respectiva Defesa escrita, fls. 11/11v.
Recebida a Denúncia, fl. 17, foi
designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução do feito, inquiriu-se duas testemunhas de
acusação, e o réu, fls. 25/26.
Laudo toxicológico definitivo, fl. 05.
Em sede de alegações, na
forma de memoriais, o órgão ministerial, requereu a condenação do réu nos moldes em que foi
denunciado, fls. 28/31v.
A defesa, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da atenuante de
confissão, bem como, requer que seja computado o tempo de prisão provisória, fls. 33/35.
Sucinto é
o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Ao acusado RAIMUNDO JOSIEL RAMOS DE
SOUZA, o órgão ministerial imputa a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa.
Em análise aos autos da ação penal, verifico que o processo
transcorreu de forma legal, não havendo nulidades a serem sanadas, apenas questões de mérito
levantadas em memoriais escritos a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pela
acusação e defesa.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
A materialidade restou
devidamente comprovada, conforme se depreende da leitura do auto de apresentação e apreensão de
objeto do crime, no IPL, e Laudo Toxicológico Definitivo, fls. 65/66, ambos não deixam dúvidas quanto a
natureza do entorpecente apreendido.
Conforme laudo definitivo, a substância apreendida pela