TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6763/2019 - Terça-feira, 15 de Outubro de 2019
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COMARCA DE TAILÂNDIA
SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILÂNDIA
RESENHA: 08/10/2019 A 11/10/2019 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA - VARA: 1ª VARA DE
TAILANDIA PROCESSO: 00007470420138140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 08/10/2019 DENUNCIADO:NATANAEL LIMA PEREIRA VITIMA:A. A. G. C.
PROMOTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA. ESTADO DO PARÁ PODER
JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador Sadi
Montenegro Duarte Av. Belém, n.º 08, Bairro Centro - CEP: 68.695-000 - Fone/fax: (91) 3752-1311
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 (sete) dias do mês de outubro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), às
11:50min, nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara
desta Comarca, referente ao processo nº 00007470420138140074, onde se acha presente o MM Juiz de
Direito, Dr. ARIELSON RIBEIRO LIMA, comigo a Técnica, ao final nomeada, verificou-se a presença do
Promotor de Justiça Dr. RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA. AUSENTE o acusado NATANAEL LIMA
PEREIRA. PRESENTE o advogado dativo Dr. JOSÉ FERNANDES JÚNIOR - OAB/PA 11.581
.PRESENTE a testemunha do MP CARLOS VALERIO SOZINHO DA SILVA. AUSENTE a testemunha do
MP IVANCLEY CARDOSO DOS SANTOS. Aberta a audiência, passou-se à oitiva da 1ª testemunha do
MP CARLOS VALERIO SOZINHO DA SILVA, RG.38101 PM/PA, nascido em 28/09/1982, natural de
Belém-PA, filho de Luiz Carlos Machado e Irene Sozinho da Silva, residente à Avenida Natal, 6ª CIPM
Tailândia Quartel da Policia Militar, Bairro Novo, Tailândia-PA. Devidamente compromissado na forma da
lei. Cujo depoimento colhido mediante mídia eletrônica audiovisual, cujo teor segue acostado aos autos
em "CD", nos termos do art. 405, § 1º, CPP. O MP desiste da oitiva da testemunha IVANCLEY CARDOSO
DOS SANTOS, o que foi deferido pelo juízo. O MP fez a seguinte alegações finais: colhido mediante mídia
eletrônica audiovisual, cujo teor segue acostado aos autos em "CD", nos termos do art. 405, § 1º, CPP. A
defesa fez a seguinte alegações finais: colhido mediante mídia eletrônica audiovisual, cujo teor segue
acostado aos autos em "CD", nos termos do art. 405, § 1º, CPP. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
SENTENÇA. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de NATANAEL
LIMA PEREIRA, pelos crimes dos artigos 129, § 9º do CP. Adoto como relatório a presente ata de
audiência, sendo que ofertadas alegações finais orais pelas partes, tendo ambas pugnado pela
improcedência da denúncia, diante da insuficiência de provas contra o acusado.Decido. Entendo pela
improcedência da denúncia. Com efeito, no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não se produziu prova capaz de fundamentar um decreto condenatório. Dispõe o art. 386, VII, do
CPP que o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que não exista prova
suficiente para a condenação. Nesse passo, não há provas robustas nos autos de o réu tenha praticado o
fato delituoso, uma vez que indícios de autoria que servem para receber a denúncia não servem para
fundamentar um decreto condenatório, que exige uma reconstrução dos fatos mais acurada, sem qualquer
dúvida, prova certa, segura e robusta de que o réu tenha de fato praticado o delito pelo qual está sendo
acusado, de vez que por ocasião da sentença vige o princípio do in dúbio pro réu. Embora se saiba que
são colhidas provas importantes na fase inquisitiva, principalmente as provas testemunhas, não é possível
fundamentar-se a condenação de alguém com base exclusivamente em provas colhidas no inquérito
policial, uma vez que, neste procedimento, não vige o contraditório. Logo, deve ser julgada improcedente a
denúncia, uma vez que, no processo penal, cabe ao Ministério Público o ônus integral de provar os fatos
afirmados na peça acusatória, derrubando os álibis levantados pelo réu e produzindo provas fartas,
contundentes e harmônicas no sentido de ser o réu o autor do delito e passível de ser responsabilizado
criminalmente, o que não logrou êxito em demonstrar. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o
da absolvição do réu por insuficiência de provas em homenagem ao princípio constitucional in dubio pro
reo. Em caso de não ter sido construído um universo sólido de prova concreta de ter o denunciado
praticado o crime, dever ser absolvido, devendo sempre prevalecer seu estado de inocência no espírito do
julgador em caso de dúvida. Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "44. Prova
insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in
dúbio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder
indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso,
há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível" (In Código de Processo Penal