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TJPA 19/07/2019 -Pág. 962 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6703/2019 - Sexta-feira, 19 de Julho de 2019

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aguardando o comparecimento dos denunciados RAIMUNDO NONATO CALANDRINI DE AZEVEDO
FILHO, SÔNIA MARIA CRUZ NASCIMENTO e RICARDO LUIZ RODRIGUES, sabe-se lá, quando, para
somente aí serem absolvidos por falta de provas, conforme já apurado nos autos. Desta forma entendo
que a absolvição deve abranger todos os denunciados. Ora, quanto a esse aspecto, qualquer acusado,
não pode ser condenado sem exercer em toda a sua amplitude o direito constitucional do contraditório e
da ampla defesa. Entretanto, in casu, não se trata de condenação sem o direito ao contraditório e à ampla
defesa, e sim, é caso de absolvição. E desta forma, qual vantagem permanecer o processo suspenso na
secretaria até que os denunciados compareçam para somente nesse momento serem absolvidos por falta
de provas, situação esta, que já está caracterizada nos autos? Forçoso enfatizar que a própria vítima, que
ao lado do Estado, tem interesse em que os autores do crime sejam punidos, não trouxe elementos
suficientes para embasar uma condenação e, portanto, não há a mínima perspectiva que um dia, se
possam coligir provas cabais que viabilizem um decreto condenatório. Assim, este juízo não vê outra
solução se não absolver todos os denunciados, em face de o presente processo estar devidamente
instruído, sendo sanadas todas as diligências necessárias, não havendo motivos para o processo
continuar suspenso em relação aos acusados RAIMUNDO NONATO CALANDRINI DE AZEVEDO FILHO,
SÔNIA MARIA CRUZ NASCIMENTO e RICARDO LUIZ RODRIGUES, revogando-se, desta forma, a
suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos mesmos. DISPOSITIVO. Isto posto, e por
tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus EMANOEL SANTOS, RAIMUNDO NONATO
CALANDRINI DE AZEVEDO FILHO, VANDERLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, SÔNIA MARIA CRUZ
NASCIMENTO, DENIZE FERREIRA DE OLIVEIRA e RICARDO LUIZ RODRIGUES, da acusação prevista
no artigo 312, § 1º, c/c art. 29 e art. 288, todos do CPB. Intimem-se os interessados da presente sentença.
Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença
absolutória e arquivem-se os autos após as formalidades de praxe. P.R.I.C. Belém, 15 de julho de 2019.
Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. PROCESSO:
00028241520118140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/07/2019
DENUNCIADO:JEAN FABRIZIO DA CONCEIÇÃO SENA Representante(s): OAB 18859 - JOAO PAULO
DE CASTRO DUTRA (ADVOGADO) OAB 25092 - THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO (ADVOGADO)
VITIMA:O. E. DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROCESSO Nº. 000282415.2011.8.14.0401 AÇÃO: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO AUTOR: JUSTIÇA
PÚBLICA ACUSADO: JEAN FABRIZIO DA CONCEIÇÃO SENA VÍTIMA: O ESTADO TIPIFICAÇÃO
PENAL: ART. 14 DA LEI 10.826/03 Vistos. "O crime de porte ilegal de arma é um crime de perigo abstrato,
basta, tão-somente, quaisquer das ações previstas no tipo penal, não se faz necessário que a arma esteja
municiada ou mesmo que seja apta a ser utilizada ao fim que se destina. (Apelação Criminal nº
2004.003721-0, 2ª Turma Criminal do TJMS, Coxim, Rel. Des. Carlos Stephanini. j. 19.05.2004, unânime)".
RELATÓRIO. JEAN FABRIZIO DA CONCEIÇÃO SENA foi denunciado pelo Ministério Público, sendo o
acusado incurso nas sanções punitivas do art. 14 da Lei 10.826/03, tendo em vista que no dia 23 de
fevereiro de 2012, por volta das 15h30, na Trav. Padre Eutíquio, em frente à Seccional da Cremação, o
ora denunciado foi preso em flagrante pois estaria cometendo o crime de concussão ao cobrar valores
para não conduzir um criminoso à delegacia. Procederam em diligência até o referido local e dando ordem
de prisão ao ora denunciado localizando em seu poder de fogo, calibre 38, com 05 (cinco) cartuchos de
calibre compatível com a arma. Auto de apreensão à fls. 30. O Auto prisão em flagrante delito contra o
acusado JEAN FABRIZIO DA CONCEIÇÃO SENA foi lavrado em 23.02.2011, às fls. 64 e seguintes. A
Denúncia, acompanhada do Inquérito Policial com o rol de testemunhas, foi recebida em 18 de julho de
2012, à fl. 107. Das testemunhas arroladas pela Denúncia foram ouvidas em juízo: JOSÉ DE JESUS
RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO JOSÉ COSTA DE ALMEIDA e ANDREZA DA SILVA NUNES. O
acusado JEAN FABRIZIO DA CONCEIÇÃO SENA, foi qualificado e interrogado pelo sistema áudio visual.
Em Alegações Finais, a representante do Ministério Público prosseguiu na acusação formulada na
denúncia, requerendo às fls. 200-202, a CONDENAÇÃO do acusado JEAN FABRIZIO DA CONCEIÇÃO
SENA. A Defesa do acusado, ao tempo das Alegações Finais, requereu às fls. 204-208, a absolvição do
acusado. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito está em ordem. Outrossim, constata-se que o
denunciado não foi cerceado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo, portanto, vícios
ou nulidades a sanar, passo então, ao julgamento de mérito. Sobre a rubrica porte OU POSSE ilegal de
arma de fogo, o legislador previu treze diferentes condutas típicas, que não se restringe ao porte do
artefato. São elas: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar. Trata-se, como se pode
inferir, do tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente

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