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TJPA 19/07/2019 -Pág. 960 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6703/2019 - Sexta-feira, 19 de Julho de 2019

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Juízo Singular da Capital. (jm) PROCESSO: 00026321020028140401 PROCESSO ANTIGO:
200220030308 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/07/2019 DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL DENUNCIADO:VANDERLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB -- DEFENSORIA PUBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EMANOEL SANTOS DENUNCIADO:DENIZE
FERREIRA DE OLIVEIRA DENUNCIADO:RICARDO LUIZ RODRIGUES DENUNCIADO:SONIA MARIA
CRUZ NASCIMENTO DENUNCIADO:RAIMUNDO NONATO CALANDRINI AZEVEDO FILHO.
PROCESSO Nº.: 0002632-10.2002.814.0401 AÇÃO: PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUTOR: A
JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADOS: EMANOEL SANTOS, RAIMUNDO NONATO CALANDRINI DE
AZEVEDO FILHO, VANDERLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, SÔNIA MARIA CRUZ NASCIMENTO,
DENIZE FERREIRA DE OLIVEIRA e RICARDO LUIZ RODRIGUES TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 312, C/C
ART. 29 e ART 288, TODOS DO CPB. Vistos. "Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro
reo, contido no art. 386, VI do código de Processo Penal. RELATÓRIO. EMANOEL SANTOS, RAIMUNDO
NONATO CALANDRINI DE AZEVEDO FILHO, VANDERLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, SÔNIA MARIA
CRUZ NASCIMENTO, DENIZE FERREIRA DE OLIVEIRA e RICARDO LUIZ RODRIGUES, devidamente
qualificado nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções punitivas do
art. 312, C/C art. 29 e art, 288, todos do CPB, tendo em vista que a quarta denunciada "SONIA" na
qualidade de agente administrativo nível 06, exercendo suas funções de digitadora no DETRAN/PA,
utilizou-se de sua senha DT 0904 que é individual e secreta, procedendo a baixa do gravame fiduciário, do
veículo de marca Volvo/FH12380, 4x2, cor branca, ano 2000/2000, placa KEH-9733/PA, chassi
9BVA4B5AOYE671604, com registro de primeiro emplacamento em nome de Petrolub. Com CL. Derivado
de Petróleo, e a transferência de jurisdição do referido veículo do Estado do Goiás para o Estado do Pará,
no processo datado de 28.12.2000, processo esse que não foi localizado, como também não consta da
relação de processos expedidos nessa data para serem encaminhados ao arquivo geral do DETRAN. Que
os comparsas da quarta denunciada "SONIA", precisamente a terceira denunciada "VANDERLEIA", com o
também comparsa e segundo denunciado "RAIMUNDO", por sua vez intentaram o processo requerendo a
expedição da 2a via do documento do referido caminhão em nome da também comparsa, e quinta
denunciada "DENIZE", o que ocorreu em 15.01.2001, e a transferência de propriedade da quinta
denunciada "DENIZE" para o sexto denunciado "RICARDO" o que ocorreu em 14.02.2001, que a
semelhança da quinta denunciada "DENIZE" utilizou o endereço dado no DETRAN só para regularizar o
veículo e posteriormente seguindo a cadeia de fraudes o transferiu para Catanduvas/SC. Que o primeiro
denunciado "EMANOEL" tinha no grupo a função de proceder junto a Delegacia de Roubos e Furtos de
Veículos Automotores - DRFV boletim de ocorrência de extravio de documentos de veículos (DUT ou
DUAL) para a retirada da segunda via, foi o que ocorreu no caso em tela do veículo de marca
Volvo/FH12380, 4x2, cor branca, ano 2000/2000, placa KEH-9733/PA, chassi 9BVA4B5AOYE671604,
tendo o primeiro denunciado "EMANOEL" uma vez de posse do boletim de ocorrência de extravio,
entregue o mesmo ao segundo denunciado "RAIMUNDO". Que a terceira denunciada "VANDERLEIA" em
conjunto com as comparsas nominadas "SUELI" e "FILOMENA" conseguiam os documentos dos carros, e
entregavam para o segundo denunciado "RAIMUNDO" conforme foi feito com relação ao veículo de marca
Volvo/FH12380, 4x2, cor branca, ano 2000/2000, placa KEH- 9733/PA, chassi 9BVA4B5AOYE671604,
quando a terceira denunciada "VANDERLEIA" entregou os documentos do citado veículo este já em nome
da quinta denunciada "DENIZE" para que o mesmo procedesse a retirada da 2a via junto ao DETRAN.
Que a Autoridade Policial em diligencias constatou ainda que o primeiro denunciado "EMANOEL", o
segundo denunciado "RAIMUNDO", a terceira denunciada "VANDERLEIA" em conjunto com as
comparsas nominadas "SUELI" e "FILOMENA", e a quarta denunciada "SONIA" realizaram o mesmo
processo fraudulento de desalienação e transferência de nomes de proprietários e jurisdições nos
seguintes carros: O veículo IMP/FORD RANGER XLT, cor preta, ano 2000/2001, de placa JUF-2909/PA,
chassi 8AFER12D91J168242, com o registro de 1o emplacamento em nome de Mario Jorge Andrade da
Rocha, com alienação fiduciária em favor do Banco Ford S/A, em data de 29.09.2000, cujo processo de
baixa da alienação esta datado de 10/10/2000, processo esse não localizado, bem como não consta na
relação de processos expedidos na data acima mencionada encaminhados ao arquivo geral do DETRAN,
e que referido veículo encontra-se cadastrado no DETRAN/PA em nome de Carlos Augusto Pereira
Rodrigues: O veículo VW/GOL 16 V, cor preta, ano 2000/2000, placa KDZ-3698/PA, chassi
9BWCA15X7YP132655 com o registro de 1o emplacamento em nome de Ella Turismo LTDA, com
alienação fiduciária, cujo processo datado de 26.01.2001, que originou a baixa de registro de alienação, a
transferência de jurisdição do Estado de Goiás para o Pará, e a transferência de propriedade de Ella
Turismo LTDA para Lucas Menezes Albuquerque não foi localizado, veículo esse que segundo o processo

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