TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6686/2019 - Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
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intimação em nome de advogado estranho à lide, motivo pelo qual requereu a anulação do referido ato
processual, com republicação no nome do Dr. Marcelo Rebouças Oliveira, OAB/CE nº 11.666.Pois bem,
de antemão, vislumbro a pertinência do pleito da parte agravada, pois demonstrou, através do Id.
1797640, que, deveras, a decisão de Id. 1187103, foi publicada em nome do advogado Romualdo José
Oliveira da Silva, OAB/SP nº 224.044, profissional este totalmente estranho à lide, já que o único
advogado habilitado na origem, para patrocinar a parte ora agravada é o Dr. Marcelo Rebouças Oliveira,
OAB/CE nº 11.666, conforme faz prova a procuração constante no Id. 1131109-pág. 17.Outrossim,
DEFIRO o pedido de Id.1770331, para ANULAR a intimação ocorrida na edição nº 6636/2019 do Diário da
Justiça, publicada em 10/04/2019, ao tempo que determino o refazimento do referido ato, cuja publicação
deverá ocorrer em nome do Dr. Marcelo Rebouças Oliveira, OAB/CE nº 11.666.Intimem-se. Belém/PA, 25
junho de 2019. Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHORelatora
Número do processo: 0007027-04.2013.8.14.0005 Participação: APELANTE Nome: DARCI GOMES DOS
SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: OMAR ELIAS GEHAOAB: 204 Participação: APELADO
Nome: NORTE ENERGIA S/A Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIOOAB: 49TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO (198) - 000702704.2013.8.14.0005APELANTE: DARCI GOMES DOS SANTOSAPELADO: NORTE ENERGIA
S/ARELATOR(A):Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA 1ª TURMA DE
DIREITO PRIVADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.
0007027-04.2013.8.14.0005.COMARCA DE ALTAMIRA - PA (08ª VARA CÍVEL).APELANTE: DARCI
GOMES DOS SANTOSAdvogado(s) do reclamante: OMAR ELIAS GEHAAPELADO: NORTE ENERGIA
S/AAdvogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIORELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.1. Os
embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. A omissão que
autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da
controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes.3.
É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com
vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante.4. Não estão preenchidos,
portanto, os lindes do art. 1.022 do NCPC e, de mais a mais, se a solução dada ao litígio não foi a melhor
do ponto de vista da parte embargante, não é na via dos embargos de declaração, sem a demonstração
de quaisquer de suas causas, que poderá modificar o que foi decidido.5. Prequestionamento que não
prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15).6. In casu, ante
a inexistência de omissão no v. acórdão, aplicando-se à parte embargante multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do 1.026, § 2º do CPC/15, por serem os
embargos de declaração meramente protelatórios.7. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para
fins de prequestionamento. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de
declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das
Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2019.
Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) CONSTANTINO
AUGUSTO GUERREIRO. Belém, 27 de maio de 2019. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL
COUTINHORelatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007027-04.2013.8.14.0005.COMARCA DE
ALTAMIRA - PA (08ª VARA CÍVEL).APELANTE: DARCI GOMES DOS SANTOSAdvogado(s) do
reclamante: OMAR ELIAS GEHAAPELADO: NORTE ENERGIA S/AAdvogado(s) do reclamado:
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIORELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL
COUTINHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra acórdão que