TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6684/2019 - Segunda-feira, 24 de Junho de 2019
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tinha conhecimento e nem acesso. Ademais, ressalta, que a análise da preliminar proposta pela defesa,
depende de análise dos autos como já dito, e que a fase de resposta à acusação estabelecida na lei penal
é o momento adequado e oportuno para discussão de tal fato. Ante o exposto, a acusação entende que a
preliminar elencada merece ser rejeitada. São os termos". A advogada dos querelados assim se
manifestou: "Em relação ao documento de fls. 28 do processo 0004626-95.2019.8.14.0401, do qual a
defesa do querelante informa ser prova emprestada e que o querelante não teve acesso ao devido
documento, conforme se constata na capa do processo, o procedimento supra mencionado foi protocolado
antes da presente queixa, portanto, fica claro que o querelante tinha pleno conhecimento do documento,
assim como de todas as pessoas que o assinaram. São os termos". Em seguida, foi dada a palavra ao
Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o MP requer vistas dos autos
para se manifestar na condição de fiscal da aplicação da lei, haja vista que, de fato, necessita de mais
tempo para analisar a sustentação das partes. Pede deferimento". A seguir, a MM. Juíza deliberou nos
seguintes termos: "Dê-se vistas dos autos ao MP, conforme requerido. Após, conclusos". Nada mais
havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelado (Wesley): Querelado (Welson): Querelado (Welder): Querelado
(Weber): Advogada do querelado (Fabiola): Querelante (Leopoldino): Advogada do querelante (Karen):
Advogado do querelante (João): PROCESSO: 00051257920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo
Circunstanciado em: 18/06/2019 AUTOR DO FATO:VALDELENE ALVES CHAVES VITIMA:K. C. A. C.
Representante(s): OAB 25751 - RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA (ADVOGADO) . Processo nº:
0005125-79.2019.8.14.0401 AUTOR: VALDELENE ALVES CHAVES VÍTIMA: KATIA CILENE ALVES
CHAVES, RG: 1920989 (2ª VIA) Advogado da vítima: Rafael Aires da Silva Costa, OAB/PA: 25751 Artigo:
147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/06/2019, às 09:35 horas, nesta cidade de
Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público, comigo Auxiliar Judiciário,
aí no horário aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe, presente apenas a vítima,
acompanhada de seu advogado. Ausente a autora. Aberta a audiência, a vítima manifestou interesse em
prosseguir com o feito. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos
seguintes termos: "MM. Juíza, o MP opina seja aguardado o decurso do prazo decadencial, para
oferecimento da queixa crime. É a manifestação. Com relação ao crime de ameaça, o MP entende que a
frase: "VEM PARA A RUA, QUE EU VOU QUEBRAR A TUA CARA" não tipifica a conduta, haja vista que
se trata de um convite, que, se não for aceito (como de fato aconteceu), não há risco da promessa do
agente se concretizar. O crime de ameaça se caracteriza por uma promessa de atitude ilícita por parte do
polo ativo, independentemente do alvo de tal promessa aderir à provocação. Não foi o que ocorreu no
presente caso. Posto isto, tratando-se de conduta atípica, não há como cumprir o disposto no art. 41 do
CPP, razão pela qual o MP requer o arquivamento da conduta tipificada no art. 147 do CP, por falta de
justa causa pra ação penal, conforme analogia do art. 395, III do CPP. Pede deferimento". A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: "Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o
requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este
Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento nos art. 18
do CPP. Com relação ao delito contra a honra, aguarde-se o prazo decadencial (29/06/2019) para a
vítima, querendo, ofereça a queixa-crime. Transcorrido o prazo, ou oferecida a queixa, retornem os autos
conclusos. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os
autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário,
digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Vítima (Kátia): Advogado da vítima: PROCESSO:
00052687320168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 18/06/2019
DENUNCIADO:ELIEDLE CAMPELO GOLVEIA VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 000526873.2016.814.0401 DENUNCIADO(S): ELIEDLE CAMPELO GOLVEIA, RG: 4371201 VÍTIMA: A
COLETIVIDADE Art. 41-B, DA LEI 12.299/2010 TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO Aos 18/06/2019, às 09:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara
do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA, o Ministério Público, comigo Auxiliar Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência foi
feito o pregão de praxe, ausentes as partes. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público
que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, considerando a ausência da única testemunha
arrolada na denúncia, o MP não tem como provar a existência da infração penal e sua autoria, e assim
atender o que exige o art. 41 do CPP, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Posto isso, em face
da ausência de prova, o MP requer o não recebimento da denúncia e o consequente arquivamento dos