TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÃA - Edição nº 6659/2019 - Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
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Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 25 de abril de 2019. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA
MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO:
00136241820058140301
PROCESSO
ANTIGO:
200510424514
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação:
Procedimento Comum em: 25/04/2019 REQUERENTE:MARIA DOS ANJOS DUARTE TRINDADE
Representante(s): OAB 14018 - RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA (ADVOGADO)
OAB 17350 - ISABELA OLIVEIRA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 20362 - PERICLES AUGUSTO
COSTA DE CASTRO (ADVOGADO) OAB 23744 - ANA CRISTINA DO SOCORRO BRAGA CORRÊA
PAES (ADVOGADO) ADRIANA PASSOS FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INT DE SAUDE Representante(s): OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO)
OAB 15410-A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) OAB 20666-A - GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (ADVOGADO) LUIZ FLAVIO SOUZA PAMPLONA (ADVOGADO) MARCIO
MARQUES GUILHON (ADVOGADO) REQUERENTE:ANTONIO SERGIO FERREIRA TRINDADE
Representante(s): ANTONIO CARLOS SILA PANTOJA (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos etc. MARIA
DOS ANJOS DUARTE TRINDADE e ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA TRINDADE, propuseram a presente
AÇÃO DE COBRANÇA contra GOLDEN CROSS, todos qualificados às fls.04 dos autos. Inicial de fls.
04/12, instruída com os documentos de fls. 13/120. Alegam os autores que são filhos e únicos herdeiros
da Sra. Terezinha de Jesus Ferreira da Trindade, titular do Plano de Saúde Golden Pará, falecida em
30/06/2004. Que no falecimento da titular a ré negou o direito ao seguro em caso de morte aos seus
beneficiários, uma vez que o contrato vigente restringia tal direito apenas para o credenciado com até 59
anos na data de assinatura do contrato. Requereram o pagamento da apólice no valor de R$21.174,00
(vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária. Despacho inicial
às fls. 122, determinando a citação do réu. Contestação às fls. 127/142, instruída com os documentos de
fls. 143/159. Alegou, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito alegou a
observância ao princípio do pacta sunt servanda, com o total cumprimento das cláusulas contratuais; a
impossibilidade de pagamento de pecúlio pelos contratos anteriores ao Golden Pará II. Requereu a total
improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação às fls. 169, a qual restou infrutífera. É o
relatório. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, mediante a qual pretende a parte autora o
pagamento de apólice de seguro por morte em razão do falecimento da Sra. Terezinha de Jesus Ferreira
da Trindade. Compulsando os autos, verifico que a ré apresentou resistência à pretensão da parte autora
mediante o oferecimento de contestação, alegando, em síntese, preliminares de prescrição e ilegitimidade
ativa. No mérito a impossibilidade de pagamento do pecúlio em virtude da falta de previsão contratual. O
réu suscitou questões preliminares, as quais passo a apreciar. Da Preliminar de Prescrição. Alegou a ré a
prescrição da pretensão, em virtude do previsto art. 206, §1º, do CC, o qual estabelece o prazo
prescricional de um ano nas pretensões do segurado em relação ao segurador. Tal alegação não deve
prosperar. Conforme certidão de óbito às fls. 16, a Sra. Terezinha de Jesus Ferreira da Trindade faleceu
em 30/06/2004, tendo o réu negado a cobertura do seguro em 08/07/2004. Por sua vez, a parte autora
ajuizou a ação em 27 de junho de 2005, não sendo esgotado, assim o prazo prescricional de um ano.
Preliminar rejeitada Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a ré a ilegitimidade ativa dos autores em
virtude de não terem provado a falta de cônjuge da beneficiária, sendo dele a legitimidade ativa para a
ação. Tal argumento não deve prosperar. Conforme acima analisado, na certidão de óbito às fls. 16 consta
que a Sra. Terezinha de Jesus Ferreira da Trindade era viúva. Assim, os filhos seriam parte legítima para
ingressar com a ação. Rejeitada, assim, a preliminar. Passo à análise do mérito. Requereram, os autores,
o pagamento da apólice de seguro no valor de R$21.174,00 (vinte e um mil, cento e setenta e quatro
reais), acrescido de juros e correção monetária. O réu alegou a impossibilidade de pagamento do pecúlio
em virtude de previsão contratual expressa, tendo as cláusulas aceitas pela Sra. Terezinha de Jesus
Ferreira da Trindade na data de assinatura do contrato. Pois bem. O Código Civil de 2002, em seu art.
104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido, quais sejam: agente
capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Sendo assim, podemos afirmar que o
elemento essencial é a existência da vontade. Portanto, para ser considerado válido, o negócio jurídico
deve apresentar um agente capaz que expresse seu consentimento. No contrato em questão (fls. 40/41), a
Sra. Terezinha de Jesus Ferreira da Trindade expressou seu consentimento, pelo que deve ser
considerado válido. Assim sendo, o Capítulo XVIII, cláusula 44ª, parágrafo 1º do Contrato prevê
claramente que a cobertura ao pecúlio adicional será dada exclusivamente aos participantes que na data
de assinatura do contrato tivessem até 59 anos de idade. O contrato foi assinado em 18 de setembro de
1996, data na qual a Sra. Terezinha de Jesus Ferreira da Trindade já contava com 62 anos de idade.
Assim, não poderia ser beneficiária do pecúlio. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE
AUTORA. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,