TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6637/2019 - Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
1970
COMARCA DE VIGIA
SECRETARIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES DA COMARCA DE VIGIA
PROCESSO N° 0000565-81.2019.8.14.0082. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. REQUERENTE:
ELTON LIMA DA SILVA. ADVOGADO(A): ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO OAB/PA 21.645.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES. Decisão: ¿Vistos etc., 1. Intime-se o
Reclamante, por intermédio de sua causídica, via DJE, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos
autos a memória do cálculo das verbas devidas que resultou na liquidação do pedido de condenação no
importe de R$ 24.009,80 (vinte e quatro mil e nove reais, oitenta centavos), pois a apresentação da conta
é a fundamentação dos respectivos valores, com base na disposição fincada no artigo 840, §1º, da CLT. 2.
Outrossim, que seja corrigido o valor da causa, ainda que independentemente do valor o rito seja o
ordinário, posto que há no polo passivo da demanda uma parte integrante da Administração Pública
Direta. 3. A emenda deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do artigo 321, do CPC. 4. Após emenda ou extrapolação do lapso temporal definido, voltem-me os
autos conclusos. Cumpra-se. Vigia, 22 de janeiro de 2019. Magno Guedes Chagas Juiz de Direito Titular
da Comarca de Vigia de Nazaré.¿
PROCESSO N° 0000563-14.2019.8.14.0082. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. REQUERENTE: CELIO
PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO OAB/PA 21.645.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES. Decisão: ¿Vistos etc., 1. Intime-se o
Reclamante, por intermédio de sua causídica, via DJE, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos
autos a memória do cálculo das verbas devidas que resultou na liquidação do pedido de condenação no
importe de R$24.009,80 (vinte e quatro mil e nove reais, oitenta centavos), pois a apresentação da conta é
a fundamentação dos respectivos valores, com base na disposição fincada no artigo 840, §1º, da CLT. 2.
Outrossim, que seja corrigido o valor da causa, ainda que independentemente do valor o rito seja o
ordinário, posto que há no polo passivo da demanda uma parte integrante da Administração Pública
Direta. 3. A emenda deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do artigo 321, do CPC. 4. Após emenda ou extrapolação do lapso temporal definido, voltem-me os
autos conclusos. Cumpra-se. Vigia, 22 de janeiro de 2019. Magno Guedes Chagas Juiz de Direito Titular
da Comarca de Vigia de Nazaré.¿
PROCESSO N° 0000564-96.2019.8.14.0082. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. Requerente: JAILSON
BARATA MEDEIROS. ADVOGADO(A): ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO OAB/PA 21.645.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES. Decisão: ¿Vistos etc., 1. Intime-se o
Reclamante, por intermédio de sua causídica, via DJE, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos
autos a memória do cálculo das verbas devidas que resultou na liquidação do pedido de condenação no
importe de R$24.009,80 (vinte e quatro mil e nove reais, oitenta centavos), pois a apresentação da conta é
a fundamentação dos respectivos valores, com base na disposição fincada no artigo 840, §1º, da CLT. 2.
Outrossim, que seja corrigido o valor da causa, ainda que independentemente do valor o rito seja o
ordinário, posto que há no polo passivo da demanda uma parte integrante da Administração Pública
Direta. 3. A emenda deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do artigo 321, do CPC. 4. Após emenda ou extrapolação do lapso temporal definido, voltem-me os
autos conclusos. Cumpra-se. Vigia, 22 de janeiro de 2019. Magno Guedes Chagas Juiz de Direito Titular
da Comarca de Vigia de Nazaré.¿
PROCESSO N° 0000542-38.2019.8.14.0082. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA REQUERENTE:
RODRIGO RAFAEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO
OAB/PA 21.645. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES. Decisão: ¿Vistos etc., 1.
Intime-se o Reclamante, por intermédio de sua causídica, via DJE, para emendar a inicial, no sentido de
juntar aos autos a memória do cálculo das verbas devidas que resultou na liquidação do pedido de
condenação no importe de R$24.009,80 (vinte e quatro mil e nove reais, oitenta centavos), pois a
apresentação da conta é a fundamentação dos respectivos valores, com base na disposição fincada no