TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6600/2019 - Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
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Irrelevância Impossibilidade de norma hierarquicamente inferior à lei limitar ou restringir direito garantido
por esta Modificaç¿o da verba honorária, para que seja fixada em observância ao art. 20, § 4º, do
CPC/1973 Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelaç¿o 1005869-30.2014.8.26.0100, Rel. Álvaro
Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2016, reg. 16.08.2016)
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇ¿O DE FAZER INJEÇ¿O DE MEDICAMENTO INTRAOCULAR ANTIVEGF MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - NEGATIVA DE CUSTEIO SOB A ALEGAÇ¿O DE AUSÊNCIA
DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVIS¿O NO ROL DE COBERTURA DA ANS - CONTRATO DE
PRESTAÇ¿O DE SERVIÇOS HOSPITALARES, NOS QUAIS DEVEM SER INCLUÍDOS OS
MEDICAMENTOS QUE, NO CASO, FORAM PRESCRITOS PELO MÉDICO - ABUSIVIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO N¿O PROVIDO (TJSP, Apelaç¿o 108440759.2013.8.260100, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2016, reg.
20.06.2016)
Evidente, pois, a procedência do pedido de obrigaç¿o de fazer.
Quanto às demais teses nos autos aduzidas:
¿O magistrado n¿o está obrigado a abordar todas as quest¿es levantadas pelas partes, quando já
encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar¿ (Apelaç¿o nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de
Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
¿A fundamentaç¿o sucinta n¿o se confunde com a ausência de fundamentaç¿o e n¿o acarreta
a nulidade da decis¿o se forem enfrentadas todas as quest¿es cuja resoluç¿o, em tese, influencie a
decis¿o da causa¿ (Enunciado nº 10, do ENFAM).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à requerida que autorize, prontamente,
o tratamento médico de injeç¿o de lucentis/ranibizumab em ambos os olhos e posteriormente, em
havendo regress¿o da neovascularizaç¿o retiniana e iriana, o FACO + LI em AO, iniciando com aplicaç¿o
no olho esquerdo, até determinaç¿o em contrário ou por prescriç¿o médica que informe n¿o mais ser
necessário, tornando definitiva a decis¿o que antecipou os efeitos da tutela (fls. 236/241).
Em raz¿o da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais.
Inviável a fixaç¿o dos honorários advocatícios, tendo em conta a natureza da demanda.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Castanhal, 10 de janeiro de 2019.
Juiz ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, respondendo.
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SENTENÇA COM MÉRITO
PROCESSO: 0009433-60.2016.8.14.0015