TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6599/2019 - Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório, aguardando-se por trinta dias eventuais
providências pelo credor.
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas
anotaç¿es e comunicaç¿es de praxe.
P.R.I.
Castanhal, 28 de janeiro de 2019.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
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SENTENÇA COM MÉRITO
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO MUTUO
REQUERENTE: SHEILA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO: EVALDO PINTO OAB/PA 2816-B
REQUERIDO: JACILENE DE NAZARÉ DA SILVA MATOS e RAIMUNDO HUGO DE MORAES NETO
ADVOGADO: KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA OAB/PA 13740
Vistos, etc.
SHEILA ROCHA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AǿO
DE RESCIS¿O CONTRATUAL em face de JACILENE NAZARÉ DA SILVA MATOS, também qualificado
nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel descrito na exordial; que, em 2011,
contratou verbalmente, com o réu, a compra e venda do referido imóvel; o réu se comprometeu a pagar as
parcelas do financiamento perante a Caixa Econômica Federal sendo que este financiamento está em
nome dela, autora. Alegou que a ré n¿o vem cumprindo com o determinado, havendo dívida em nome
dela, autora, junto à Caixa Econômica Federal. Pleiteou antecipaç¿o de tutela, para que seja imitida na
posse do imóvel sob pena de multa diária, com confirmaç¿o da reintegraç¿o de posse em sentença;
reconhecimento do contrato verbal celebrado entre as partes e sua rescis¿o.
Com a inicial vieram documentos (fls. 11/33).
Citados, os réus ofertaram contestaç¿o (fls. 36/41), alegando, em síntese, que, na realidade, efetuou a
compra do imóvel em 2010 com o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00, se comprometendo a
quitar o restante do financiamento e efetuar a transferência do imóvel para seu nome. Sustentou que
passaram por dificuldades financeiras, o que causou o n¿o pagamento de algumas parcelas do
financiamento. Pleitearam a improcedência da aç¿o.
Anexou documentos (fls. 42/69).