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TJMSP 25/09/2013 -Pág. 14 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1367ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ISTO SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (“LEX MATER”, ARTIGO 5º,
INCISO LV), JÁ TENDO OFERTADO, PORTANTO E A TANTO, O QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO
SOBRE A “QUAESTIO”. XV. No comprobatório do acima aposto, assevero que extraí do disco compacto
envelopado à fl. 83 destes autos os seguintes declaratórios, os quais determino que sejam juntados, no
meio físico, logo após esta decisão interlocutória: a) Adalberto Fausto Prada, Sd PM Ronaldo Ventura de
Almeida, Cb PM Maurício Reys Gimenes, Fernando Moreno e Wellington de Carvalho Franco (OUVIDOS,
SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NO CONSELHO DE DISCIPLINA ORA HOSTILIZADO) e,
b) Maria do Carmo Gonçalo (OUVIDA, TAMBÉM SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NO
PROCESSO-CRIME CORRELATO). XVI. Não se deve descurar, de toda ordem, que a possibilidade do uso
de prova emprestada é, de forma sobeja e juridicamente falando, de todo hígida, sendo que, repito, TODAS
as testemunhas ora arroladas em sede de réplica JÁ SE PRONUNCIARAM QUANTO AO TEMÁTICO ORA
TRAZIDO A LUME A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE. XVII. Prossigo. XVIII. Pelo fato de o
ora autor ter trazido a este feito a prova documental de fls. 91/126 (v. Acórdão da Apelação Criminal nº
6.669/2013, da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo) APÓS a
contestação da ré, intime-se a douta representante fazendária, para que se manifeste, caso queira e no
prazo de 05 (cinco) dias, quanto à referida prova. XIX. Após – com ou sem o pronunciamento da requerida –
autos conclusos para a sentença, haja vista que o feito se acha notadamente apto para ser deslindado. XX.
A causa se encontra efetivamente madura para ser dirimida, com todo o constante nela corporificado,
mormente o disco compacto de fl. 83. XXI. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória. " SP, 23/09/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
5252/2013 - (Número Único: 0004141-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WANDERSON MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls.:
"I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de ontem (segunda-feira,
23.09.2013), às 20h:00min, após o término do expediente forense. III. Ainda que de forma breve, elaboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por WANDERSON MARTINS, PM RE 941220-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPI2-056/202/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, tendo-lhe sido aplicada, ao final, a sanção de 01 (um) dia
de permanência disciplinar (v. édito sancioante, docs. 53/54, decisório ratificador, doc. 54, solução em sede
de recurso de reconsideração de ato, docs. 69/70 e solução em sede de recurso hierárquico, doc. 83). VI.
Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “seja concedida, ‘inaudita
altera parte’, a antecipação imediata dos efeitos da tutela aqui perseguida, para que se suspenda a
aplicabilidade da punição imposta até que se resolva o mérito” b) “seja, ao final, a presente demanda
julgada totalmente procedente, para declarar: b.1) a nulidade do termo acusatório, ante o cerceamento de
defesa, pois é inimaginável que alguém consiga, de forma plena e efetiva, exercer a ampla defesa e
contraditório se não sabe qual é a medida geral de ordem policial que foi descumprida; b.2) de forma
alternativa, entendendo que não houve o cerceamento de defesa: b.2.1) requer seja anulado o termo
acusatório, porquanto presidido por pessoa incompetente; b.2.2) requer seja anulada a decisão dada pelo
Capitão PM José Ricardo Trevisan Arantes, ante a falta de motivação; b.2.3) requer seja anulada a decisão
do Major PM Henrique Pereira de Souza Meto, pois a decisão deve ser de oficial na função de Tenente
Coronel, acaso se entenda ser ele competente, que seja sua decisão anulada, pois desprovida do elemento
motivo.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, isto de
FORMA PRODRÔMICA, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. IX. Assim o faço no
atendimento do conteúdo plasmado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. De início, consigno que a
hipótese subjacente cuida de pugnado de tutela cautelar e não de tutela antecipada, haja vista que o pedido
primevo do ora autor é para que se “suspenda a aplicabilidade da punição imposta até que se resolva o
mérito”. XI. Sendo assim, APLICO A FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, A QUAL
ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. XII. De outro giro, torna-se importante pontuar, neste momento,
que esta Primeira Instância, como não poderia deixar de ser, atenderá, na presente ação, tanto para a
análise da medida liminar, como para sentenciar, o PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO

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