Publicação: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5053
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de avaliação de fls. 440/441, sendo, portanto, dispensada a expedição mandado de avaliação, bem como desnecessária a
remoção do bem objeto de penhora, devendo ser o próprio executado intimado da condição de depositante. CUMPRA-SE, no
mais, o já determinado.
Processo 0800508-12.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual
Exeqte: GRAMATIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
ADV: ISADORA TANNOUS GUIMARÃES (OAB 12445B/MS)
ADV: ADRIANA SCAFF PAULI (OAB 11135/MS)
ADV: MONIQUE DE PAULA SCAFF RAFFI (OAB 6737/MS)
Intimação do exequente sobre as informações trazidas pelo leiloeiro às f. 403-412. Prazo: 5 dias.
Processo 0801075-67.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Três Barras I - Exectdo: Aglaonema Empreendimentos S/A
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 21164A/MS)
ADV: JAIR GOMES DE BRITO (OAB 14115/MS)
DEFIRO o pedido de penhora do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor, consistente na fração ideal de 100% do(s) imóvel(is)
descrito(s) na(s) Matrícula(s) nº 240.537 , do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, em nome
de Aglaonema Empreendimentos S/A, por TERMO NOS AUTOS, de acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a reserva da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à
execução recairá sobre o produto da alienação (art. 843, do CPC). NOMEIO o atual possuidor do(s) bem(ns) como depositário,
independentemente de outra formalidade. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), e INTIMESE o executado e seu cônjuge, se casado for, a pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do
Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, alertando-os
que passam a ser depositários do bem objeto da penhora, assim como que, no prazo legal, poderá oferecer impugnação. Às
providências.
Processo 0801284-31.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: Isabela de Paula Nantes - Exectdo: Daniel Waldemar de Oliveira
ADV: ISABELA DE PAULA NANTES (OAB 24613/MS)
INDEFIRO pedido de fl. 258/529, posto que a citação é ato solene que possui requisitos específicos para que produza
efeitos jurídicos, não podendo, portanto, ser realizada na forma pretendida. Sem prejuízo, CITE-SE o devedor, via Oficial de
Justiça, no endereço profissional indicado à fl. 259. Às providências.
Processo 0801528-57.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda
Exeqte: M.P.S.A.I.S.
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 16215A/MS)
EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Processo 0801550-57.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0837966-58.2017.8.12.0001) - Embargos à Execução Cédula de Crédito Bancário
Embargte: Km Engenharia Ltda e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: ROSSI LOURENÇO ADVOGADOS (OAB 239/MS)
ADV: THAÍS MUNHOZ NUNES LOURENÇO (OAB 19974/MS)
Infere-se dos autos que após prolação de sentença de f. 375/380 e certificado o trânsito em julgado (f. 610), as partes autora
peticionaram nos autos e pleiteando a homologação do acordo firmado nos autos da execução. Desta forma, considerando que
se trata de feito já sentenciado e transitado em julgado, tem-se que a prestação jurisdicional se esgotou, pelo que incabível o
acolhimento o pedido de homologação judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 617 CUMPRA-SE conforme já determinado e,
pagas eventuais custas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências.
Processo 0801851-33.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: B. - Exectdo: A.L.F.R.C. - A.L.F. - TercNaInt: G.E.I.C.G.
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC, EXPEÇA-SE mandado de constatação, avaliação e depósito para o(s) endereço(s)
informado(s), devendo o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial
do(s) executado(s), procedendo, se possível sua imediata avaliação. Elaborada a lista, o Oficial deverá nomear o exequente
ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, por não haver nesta Comarca local adequado para depósito
judiciário (§ 1° do art. 840 do CPC). O(s) bem(ns) poderá(ão) ser depositado(s) em poder do executado nos casos de difícil
remoção ou quando anuir o exequente (§ 2°, art. 840, CPC). Apresentada a lista de bens nos autos, INTIME-SE o exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados. Ressalto que eventual arrombamento e/ou uso
da força policial só será aplicado se necessário, dada a excepcionalidade da medida. Isto é, demanda prévia conduta contrária
ao cumprimento daordeme comunicação ao juízo (CPC, art. 846). Às providências.
Processo 0801999-15.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0839786-15.2017.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Radio Capital do Som Ltda - Espólio de Carlos Eduardo Longo de Faria - Embargdo: Banco do Brasil S/A
ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
ADV: NEI CALDERON (OAB 15115A/MS)
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado
às f. 330/331, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus
celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. Dispenso as partes
ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito
em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes
em recorrer. Após as formalidades, ao arquivo, averbando-se a baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Processo 0802144-32.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0825547-64.2021.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Ana Paula Perusso de Lima - Sonia de Jesus Perusso de Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A
ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 16758A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.