Publicação: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4962
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Augusto Martinez Caffarena (OAB: 10618/MS)Interessado: D. Y.Advogado: Duraid Yassin (OAB: 3019/MS)Interessado: L. S.
S.Advogado: Leila Sabrina Soares (OAB: 8802/MS)Interessado: A. J. S. A. L.Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima
(OAB: 6560/MS)Interessado: R. A. G. C.Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS)Interessado: L.
H. de M.Advogada: NATÁLIA NUÑEZ DE ALMEIDA (OAB: 24040/MS)Anote-se as cessões de f. 15-16 e 25-26, por estarem
formalmente em ordem. Registre-se, por oportuno, que a anotação não representa declaração de direito ao recebimento de
qualquer importância, sendo o pagamento condicionado à existência de saldo do cedente e a não concorrência de terceiro. Ciente
ainda o cessionário que, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Res. 303/2019 do CNJ: “As contribuições previdenciárias e o
recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais”.
Cientifique-se o ente devedor e o Juízo da Execução, conforme art. 45, § 1º, da Resolução nº 303, de 18.12.2019, do CNJ. Após
o presente precatório ser liquidado, intimem-se as partes do cálculo.
Precatório nº 1601737-93.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: P. e T. A. A.Advogado: Fábio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP)Requerido: E. de
M. G. do S.Diante do exposto, o valor pertencente à PYO- Administração de Bens Ltda deve integrar o presente precatório, nos
termos do art. 44, da Resolução 303/2019-CNJ. Assim, cancele-se a distribuição do Precatório nº 1601736-11.2022.8.12.0000,
passando o crédito respectivo a integrar este precatório. Intimem-se.
Precatório nº 1601911-73.2020.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 1ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteReqte: C. A. L.
B. M.Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)Requerido: M. de P.Procurador: Bruce Henrique dos Santos Silva
(OAB: 20439/MS)Assim, defiro o pagamento deste precatório à credor Cristiane Aparecida Leal Buso Machado. Expeça-se
o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme certidão de liquidação de f. 107. Cumpridas as
determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1600509-54.2020.8.12.0000Comarca de Dourados - 5ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: J. R.
de S.Advogada: Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB: 14895/MS)Interessada: J. M. O. de P.Advogada: Josiane Mari Oliveira de
Paula (OAB: 14895/MS)Requerido: I. N. do S. S. - I.Interessada: E. N. O.Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS)Advogado:
Lizie Eugenia Bosio (OAB: 16178/MS)Elza Neres Ortiz, recolhendo-se os tributos, caso houver. Cumpridas as determinações
acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1601215-66.2022.8.12.0000Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-PresidênciaRelator(a): VicePresidenteRequerente: L. F. L.Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)Requerido: E. de M. G. do
S.Procurador: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)Interessado: L. e L. A. A. S.Considerando que a certidão e cálculos de f.
13/21 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado bem
como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como
sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.Tratando-se de crédito referente a honorários
contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do
cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.
br/precatorios.Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos
autos a opção para a isenção do imposto de renda.Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar
nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo
sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção
no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.Fica ciente,
ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação
deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal
de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601215-66.2022.8.12.0000
e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de
Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados
disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Precatório nº 1601929-26.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: A. L.Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)Interessada: A. C.
F. P.Interessado: O. B. de O.Interessada: R. C.Procurador: E. de M. G. do S.Considerando que a certidão e cálculos de f.
13/26 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado bem
como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como
sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.Tratando-se de crédito referente a honorários
contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do
cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.
br/precatorios.Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos
autos a opção para a isenção do imposto de renda.Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar
nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo
sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção
no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.Fica ciente,
ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação
deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal
de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601929-26.2022.8.12.0000
e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de
Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados
disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Precatório nº 1600216-50.2021.8.12.0000Comarca de Bela Vista - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: D. H.
C.Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 14657A/MS)Requerido: M. de B. V.Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/
MS)Ficam as partes intimadas da certidão de retificação dos cálculos de p. 74-76, para apresentarem manifestação no prazo de
05 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.