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TJMS 19/04/2022 -Pág. 112 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4934

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real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais. III- Incabível a substituição da
custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por serem
insuficientes e inadequados ao caso concreto. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por
unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Habeas Corpus Criminal nº 1404308-21.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 1ª Vara CriminalRelator(a): Des. Luiz
Gonzaga Mendes MarquesImpetrante: Vitor Cesar Caceres de FreitasImpetrante: Rodrigo da SilvaPaciente: Ana Clara Ferreira
da SilvaAdvogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS)Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS)Impetrado:
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de DouradosEMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS PERDURAREM
OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONHECIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. É diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que não
se admite habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante da ausência de
fundamentos novos de fato e direito. O que ocorreu na hipótese quanto a alegação de não mais perdurarem os fundamentos
da custódia cautelar. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético. Háde ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto,de acordo com as suas peculiaridades, em atenção
aos princípiosdarazoabilidade eda proporcionalidade. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) de primeiro
grau, verifica-se o oferecimento da denúncia junto aos autos da ação penal originária e a determinação para a notificação da
denunciada, ora paciente. A ação penal está em regular processamento, pelo que inexiste constrangimento ilegal a ser admitido
por excesso de prazo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida,
denegaram a ordem..
Embargos de Declaração Cível nº 1406934-47.2021.8.12.0000/50001Comarca de Inocência - Vara ÚnicaRelator(a): Des.
Marcelo Câmara RasslanEmbargante: Geraldo Antonio VinholiAdvogada: Camila Alves Cordaro Bichara (OAB: 185737/SP)
Advogada: Renata Zarzuela Coelho (OAB: 185531/SP)Embargado: Elio Jesus LopesAdvogado: Claudio Lisias da Silva (OAB:
104166/SP)Embargado: Paulo Henrique Figueiredo LopesAdvogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP)Embargado:
Elio Jesus Lopes FilhoAdvogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP)Embargada: Solange Maria Brites Figueiredo
LopesAdvogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
- NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm aplicação
estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão da causa, conforme jurisprudência
sedimentada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1407825-73.2018.8.12.0000/50000Comarca de Maracaju - 2ª VaraRelator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira MarinhoEmbargante: Roberto SoligoAdvogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS)Embargado: Banco
do Brasil S/AAdvogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS)Embargado: Produsa Industrial de Alimentos LtdaDPGE
- 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)Embargada: Janaina Guimaraes VargasDPGE - 2ª Inst.: Júlio
César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)Embargado: Isaque Isidro dos SantosDPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos
Gonçalves (OAB: 4370/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA A MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOSREJEITADOS 1. Os embargos de declaração, mesmo
quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer
dos vícios que autorizam a sua interposição. 2. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há
como acolher os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias
já apreciadas pela Corte.* 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator..
Agravo Interno Cível nº 1412037-35.2021.8.12.0000/50002Comarca de Campo Grande - 8ª Vara CívelRelator(a): Des.
Alexandre BastosAgravante: J. F. C. L.Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS)Advogada: Cibele de
Rezende Selle Fernandes (OAB: 12074/MS)Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS)Advogado: Jackson Tarick
Oinge Pereira (OAB: 18882/MS)Agravado: B. M. C. de V.Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS)
Agravada: C. de S. N. C. C.Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS)Agravado: J. C. C. J.Advogado:
Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS)Agravada: P. S. C. C.Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB:
12202/MS)Agravado: R. K. C.Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS)Agravado: W. A. C.Advogado:
Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS)Agravado: P. F. M. C.Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB:
12202/MS)Agravado: P. C. de V. E. - meAdvogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS)Advogado: Tássia Christina Borges
Gomes de Arruda (OAB: 17521/MS)Agravado: P. M. S. S.Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS)Advogado:
Tássia Christina Borges Gomes de Arruda (OAB: 17521/MS)Agravado: H. B. A.Agravado: G. C. e I. de V. E.Advogado: Ewerton
Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS)Advogado: Tássia Christina Borges Gomes de Arruda (OAB: 17521/MS)Agravado: G. M. S.
V.EMENTA - AGRAVO INTERNO - INTERPOSTO DE DECISÃO DO COLEGIADO - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO
RECURSAL. I - Interposto Agravo Interno de acórdão, sendo que sua adequação ditada pelo art. 1021 do Código de Processo
Civil - CPC é somente para julgamento monocrático, portanto, o recurso é inadequado e o que impõe o seu não conhecimento
- juízo negativo de admissibilidade e, ao mesmo tempo, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar
de erro grosseiro (contra texto expresso de lei). II - Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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