Publicação: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4745
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ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
Intimação do exequente acerca da certidão de fls. 468 para os fins de direito.
Processo 0825169-16.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os documentos de fls. 276/279.
Após, venham os autos conclusos na fila de sentença. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0832909-54.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0813649-35.2013.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: A.N. - Embargda: D.C.C.
ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
ADV: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
ADV: FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO (OAB 16943B/MS)
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto no artigo 674 do Código de Processo
Civil e na Lei 8.009/90, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
promovida por Arlindo Nardini, em desfavor de Dimaq Campotrat Comercial Ltda, para o fim de determinar o levantamento
da constrição realizada no feito em apenso. Todavia, considerando que a parte embargada não deu causa ao ajuizamento da
presente demanda, posto que o bem foi localizado pelo Juízo (vide fls. 222/227 dos autos em apenso), aplicando o princípio
da causalidade, abstem-se de condena-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Julga-se extinto
este feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de
Automação do Judiciário.
Processo 0834740-40.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autor: Sebastião da Silva Caneca Júnior - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: VINÍCIUS DOS SANTOS LEITE (OAB 10869/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham
a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual
(art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos
seguintes termos: a) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no
estado em que se encontra. b) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em
conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que
pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC. c) Caso
a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada,
o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo
sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). d) Após análise da petição inicial,
contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as
questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC). Com a manifestação das partes, voltem
os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0835845-52.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo
Pericial de fls. 134/135.
Processo 0835848-80.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título
Exeqte: Rosely Aparecida da Silva Galvão Rodrigues - Exectdo: Comercial Potiguar Ltda ME
ADV: JAKELYNE DE FREITAS FERREIRA (OAB 22312/MS)
ADV: JAYME DE MAGALHÃES JUNIOR (OAB 12494/MS)
Não existe qualquer prova documental nos autos que demonstre que a parte exequente esgotou todos os meios à sua
disposição para localização de bens sujeitos a efetivação da penhora, como por exemplo, certidões negativas expedidas pelo
Detran ou pelos Cartórios de Registros de Imóveis, razão pela qual fica INDEFERIDO o pedido para realização de consulta no
Sistema Infojud. 02.Com fulcro no disposto nos artigos 845 e 846 do Código de Processo Civil, determino que seja realizada a
constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da pessoa jurídica executada. Havendo bens passíveis de
penhora (ou seja, que não estejam no rol do artigo 833 do CPC e nem no rol da Lei 8.009/90), determino desde já a penhora
e avaliação. No ato, nomeie-se a parte executada como depositária, cientificando-lhe sobre seu munus de conservar os bens
penhorados. A intimação da parte devedora (bem como de eventual cônjuge) sobre referida penhora será realizada na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço
da citação ou último endereço cadastrado nos autos. 03.O Sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica disponibilizada pelo
Departamento Nacional de Trânsito em favor do Poder Judiciário, que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrições
de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores Renavam, em tempo real. As ordens judiciais de
restrições se referem a transferência, licenciamento e circulação dos veículos. Da mesma forma, o sistema também permite a
consulta da existência de veículos, o que corrobora no sentido de dinamizar o desfecho dos processos, razão pela qual deve
ser prestigiado pelo Poder Judiciário à luz do princípio da celeridade e efetividade processual, hoje alçado ao status de garantia
fundamental (art.5º, LVIII, CF). Nesse sentido tem se posicionado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, senão vejamos: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INFOJUD E RENAJUD
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS A CARGO DO
EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A obtenção de informações sobre demandados, consoante pacificado
entendimento, é providência excepcional, condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam, imprescindibilidade e
realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta. (Relator(a): Juiz Jairo Roberto de Quadros;Comarca:
Sidrolândia;Órgão julgador: 2ª Câmara Cível;Data do julgamento: 18/08/2015;Data de registro: 19/08/2015). AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RENAJUD LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR AUSÊNCIA
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