Publicação: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4802
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Processo 0839884-97.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Fast Beer Conveniência EIRELI - ME
ADV: ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JÚNIOR (OAB 9251/MS)
Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.199-202.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2021
Processo 0803364-02.2021.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior
Imptte: Bruno Vicente Campos
ADV: ROGÉRIO TURELLA (OAB 9166/MS)
ADV: MORGANA BORDIGNON KREIN (OAB 19973/MS)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação mandamental,
resolvendo o feito no mérito, para denegar a segurança pleiteada na inicial e revogar a liminar concedida. Outrossim, condeno
o IMPETRANTE ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários
advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade
coatora (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 1410533-67.2016.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Exoneração ou Demissão
Imptte: Antônio Francischini
ADV: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES (OAB 2679/MS)
ADV: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES (OAB 9983/MS)
ADV: AFONSO JOSÉ SOUTO NETO (OAB 12922/MS)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir o pedido de nomeação do impetrante e determinar a
intimação do requerido para, em 30 dias, informar os dados do 12º candidato aprovado no referido concurso, de sorte a dar por
cumprida, de forma integral, a segurança concedida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
1ª Vara de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2021
Processo 0009537-84.2017.8.12.0108 - Cumprimento de sentença - Dissolução
Exeqte: A.R.P. - Exectdo: M.R.R.
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
À exequente para manifestar-se acerca do mandado de intimação negativo de f.83/84.
Processo 0013477-78.2003.8.12.0001 (001.03.013477-4) - Execução de Alimentos - Alimentos
Exeqte: T.A.C.M.
ADV: THIAGO ESPÍRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
ADV: FILIPE ALVES RIBEIRO INÁCIO (OAB 17737/MS)
Intimação da Decisão de pag.172, bem como, manifeste-se acerca do oficio de pag.176.
Processo 0043498-90.2010.8.12.0001 (001.10.043498-4) - Execução de Alimentos - Pagamento
Exeqte: F.H.A.B. - Exectdo: R.G.B.
ADV: FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 14430B/MS)
ADV: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
I Defiro a pleiteada dilação de prazo (60 dias). II Com o atendimento das providências pendentes, tornem conclusos. III
Por outro lado, a exequente sai desde já intimada de que, não havendo pronunciamento, será intimada pessoalmente para
promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art.485, III do CPC/2015). IV Em havendo êxito na intimação
via telefone (SITRA), aguarde-se o prazo legal de 05 dias, e, em NÃO ocorrendo impulsionamento pela parte, tornem conclusos
para possível sentenciamento. V Por outro lado, em não havendo êxito na intimação via telefone (SITRA), então, intime-se
pessoalmente por correio, para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art.485, III, c/c art.274, do
CPC/2015, ressaltando-se desde já que, nos termos do §único desta norma, consideram-se válidas as intimações encaminhadas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada). VI Decorrido o período, com
ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.
Processo 0804471-81.2021.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Marcio Cavassa do Valle
ADV: RODOLFO LESSA DO VALLE (OAB 18531/MS)
Intima-se a inventariante para anexar aos autos o termo devidamente assinado, dando cumprimento as demais determinações
de decisão de fl. 07.
Processo 0808845-43.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração
Autor: V.A.E.
ADV: ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP)
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada pelo autor/pai suspendendo a obrigação de pagar alimentos a
sua filha/a requerida. Oficie-se ao empregador do autor para que deixe de proceder aos descontos da pensão em folha de
pagamento II Quanto ao rito da presente demanda, e das ações alimentícias em geral, não obstante o início da vigência
do CPC/2015, segue sendo o da Lei de Alimentos - Lei n.5.478/68, aplicando-se, no que couber, as disposições acerca das
denominadas ‘ações de família’ (art. 693, §único, e seguintes, c/c art.1.072, inc.V, do CPC/2015, que revogou apenas os artigos
16 a 18 - fase executiva - da Lei de Alimentos). Nessa senda, considerando que a realização de audiência na fase inicial do
processo é ato integrante do rito especial previsto para as denominadas ‘Ações de Família’ (artigo 695), designo, logo de início,
audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada sob supervisão do Núcleo de Solução de Conflitos
(incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento, sendo que o ato poderá se dar por videoconferência, a critério
do CEJUSC, em vislumbrando ser o mais adequado no caso em pauta). E considerando que o índice de acordos em matéria de
alimentos tem sido elevado, demostrando a prática que desnecessária a instrução na expressiva maioria dos processos dessa
natureza, dispensa-se as partes de trazer testemunhas nesta audiência (que somente serão ouvidas na hipótese de não haver
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