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TJMS 30/06/2021 -Pág. 74 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 30 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4756

74

minoritário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Vencidos o Revisor e o 2º Vogal.
Apelação Cível nº 0800144-69.2013.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: D. A. da R. L.
Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS)
Apelado: J. P. L.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: V. M. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: V. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: E. A. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelada: S. M. V. D.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelada: N. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelada: N. T. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelada: M. de F. T. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: E. B. V.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: B. D.
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO PARCIAL E
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E PETIÇÃO DE HERANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO.
Verificando que a matéria discutida nos autos exige a produção de prova, requerida pelas partes, configura cerceamento do
direito de defesa a sentença que julga a demanda sem a dilação probatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0800158-78.2021.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Maria Vitória Alves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. Julgamento
liminar de improcedência - impossibilidade - nulidade da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há falar em
violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível extrair os fundamentos do pedido de reforma da
sentença. É possível o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando houver precedente contrário ao pedido do
autor, oriundo ou não de julgamento repetitivo ou de incidente de assunção de competência; quando houver jurisprudência
contrária ao pedido do autor firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência; quando o direito do autor tiver sido extinto pela decadência ou quando a pretensão do autor tiver sido atingida pela
prescrição, o que não é a hipótese dos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0800219-65.2019.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: Ines de Lurdes Hoesel
Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS)
Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS)
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS)
TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SERVIÇO DE LIMPEZA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA
- RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO - ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que as patologias apresentadas têm nexo preponderante
com as funções exercidas e que ocasionaram seu agravamento, a servidora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
invalidez com proventos integrais. Incumbe ao ente municipal responder pelo pedido de indenização de licença premio não
gozada, sendo o instituto de previdência parte ilegítima para tanto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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