Publicação: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4731
295
487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edivaldo Nogueira dos Santos
em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para DECLARAR a ilegalidade do Decreto 12.560/2008; reconhecer o direito do
requerente ao recebimento da indenização RETROATIVA de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação
pelo exercício das funções de Auxiliar administrativo nos termos do artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008 e condenar
o requerido ao pagamento em favor do requerente, da referida indenização no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do
subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, exceto sobre o 13º salário, pelo exercício da função de Auxiliar administrativo
no período compreendido entre 20.08.2015 a dezembro/2015, de janeiro a dezembro/2016 e posteriormente no período de
janeiro a dezembro/2017 (vide certidão de fls. 16 e escalas de serviço de fls. 26-733), devendo tais valores serem atualizados
monetariamente, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal em 03.10.2019 no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 870947, concluiu que o 1) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais
das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de
poupança; 2) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43
do STJ), enquanto 3) os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC), nos
termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Processo 0816126-48.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Simone Almeida de Oliveira
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
ADV: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, acerca da Sentença prolatada. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL no presente caso e delimito a lide à data retroativa de 22.09.2015, conforme fundamentação
alhures exposta e no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Almeida de Oliveira em face do ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, e CONDENAR
o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do FGTS em favor da Requerente referente ao período
de 09/2015 a 12/2015; 02/2016 a 12/2016; 03/2017 a 12/2017; 02/2018 a 12/2018; 03/2019 a 12/2019 e por fim, 03/2020 a
07/2020 devidamente comprovados nos autos às fls. 15-82, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E,
consoante entendimento do C. STF no RE 870.947/SE (Tema 810), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga
(Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida
do Requerido até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Processo 0822773-93.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência para reserva
Reqte: Edna Alves Brasileiro de Minas
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, acerca da Sentença prolatada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edna Alves
Brasileiro de Minas, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução de mérito, para: a) reconhecer
e declarar como ato ilícito a demora superior a 60 (sessenta) dias para que fosse concluído o processo de aposentadoria da
autora; b) reconhecer e declarar o direito da requerente à percepção de indenização correspondente ao prazo em que trabalhou
compulsoriamente, quando já tinha direito ao gozo de aposentadoria remunerada, condenando o requerido ao pagamento de
indenização correspondente aos vencimentos da autora como aposentado do período de 28/09/2017 a 27/11/2017, com juros de
mora tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes a contar da citação válida (artigo 405, do
Código Civil), e a correção monetária deverá observar o índice do IPCA-E incidente a partir da publicação da sentença (Súmula
n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2429/2021
Processo 0822574-71.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão
Reqte: Gersy Baes de Mezes
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
ADV: KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE (OAB 13676/MS)
ADV: JOÃO VICTOR RODRIGUES DO VALLE (OAB 19034/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada em p. 84-93. Dispositivo: Ante o exposto,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por GERSY BAES DE
MENEZES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para reconhecer e declarar como devido mais uma porcentagem
do adicional de tempo de serviço para a parte autora previsto na Lei Complementar Municipal n. 190/2011 e no Decreto
Municipal n. 10.343/2008, de acordo com a Resolução PE SEMAD n. 2.295, de 29 de junho de 2016, veiculada no Diário
Oficial do Município de Campo Grande n. 4.610, de 01 de julho de 2016, páginas nrs. 36 e seguintes (fls. 19-20), com efeitos
retroativos a contar de 03.07.2015. Condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS aos pagamentos das diferenças salariais
retroativas do adicional de tempo de serviço a contar de 03.07.2015 até a data em que efetivamente aplicado o novo percentual
de adicional de tempo de serviço pelo réu, tudo que deverá obedecer aos limites de suas portarias e resoluções fixadoras
Resolução PE SEMAD n. 2.295, de 29 de junho de 2016, veiculada no Diário Oficial do Município de Campo Grande n. 4.610, de
01 de julho de 2016, páginas nrs. 36 e seguintes (fls. 19-20) , descontando-se eventuais valores já pagos pelo MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS. Os montantes financeiros deverão ser corrigidos pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento
era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação. Sem custas processuais
e honorários advocatícios, ex vi legis . Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Nestes autos de ação de
conhecimento proposta por Gersy Baes de Mezes em face de Município de Campo Grande/MS, com fundamento no artigo 40,
da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a)
Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.