Publicação: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4713
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do julgamento anterior, em razão da ausência de análise das teses trazidas nas contrarrazões, os embargos de declaração
devem ser acolhidos para sanar a omissão e, por consequência, completar o acórdão impugnado, sem que isso implique
necessariamente a atribuição dos efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os
embargos de Wilson Yudi e acolheram em parte os de Elza e outros, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0804691-33.2018.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: H. C. A. S.
Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS)
Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS)
Apelado: V. B. de S.
Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE
BENS, GUARDA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES - OCORRÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE - INOVAÇÃO RECURSAL VÍCIO INSANÁVEL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0806901-13.2015.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed.: Marco Aurélio de Oliveira Rocha (OAB: 7112/MS)
Apelado: Ricardo José Macedo
Advogado: André Jovani Pezzatto (OAB: 36857/PR)
Advogada: Liadir Sara Seide Fécca Pires de Oliveira (OAB: 7321/MS)
Advogado: Jurandir Pires de Oliveira (OAB: 15904/PR)
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA QUE, APESAR DE ILÍQUIDA, NÃO IMPLICA EM
CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS - APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE PARA O TRABALHO - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES - AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovados a moléstia, o
nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício
auxílio-acidente A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e não conheceram
da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0807416-59.2018.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Claudinei Ferreira Neto
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS)
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO
DE ÁGUA - CASO FORTUITO EXTERNO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. O caso fortuito e a força maior, excludentes da responsabilidade civil, caracterizam-se pela imprevisibilidade ou
inevitabilidade. Somente o evento que não pode ser evitado exclui a responsabilidade de reparar o dano causado, caso da
presente demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0807487-77.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Embargante: Marcio Henrique Gomes dos Santos
Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Interessado: Marcello José Andreetta Menna
Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - EQUÍVOCO MATERIAL
CONSTATADO - EMBARGOS ACOLHIDOS I - Acolhe-se os embargos de declaração a fim de retificar o valor da condenação
para R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois e cinquenta centavos). II - Embargos conhecidos e acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.