Publicação: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4681
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despacho de f. 755 que indicou a necessidade de apuração de falso em um documento essencial para continuidade do presente
feito. O inconformismo com a solução adotada deve ser levada a termo em recurso próprio à superior instância; II) Intime-se o
advogado Dr. Gilberto Martin Andreo para, em 10 dias, acostar procuração, sob pena de nulidade dos atos por ele praticados.
Processo 0804321-05.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Exeqte: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do Ms Sicredi Centro-sul Ms - Exectdo: Bonanza
Montagem e Reforma de Secadoras e Silos Ltda
ADV: THAIS CARBONARO FALEIROS (OAB 15741/MS)
ADV: JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 14355/MS)
I) Certo de que a presente execução se arrasta por mais de 2 anos, já se tentou por diversas vezes a satisfação do
débito sem encontrar bens da devedora, a penhora eletrônica foi insuficiente, entendo que a quebra do sigilo fiscal é possível,
mormente quando todas as diligências possíveis para localização de bens desembaraçados já foram efetuadas; II) Neste
diapasão determino consulta pelo Infojud das últimas declarações do imposto de rendas da executada e no Renajud quanto a
veículos (já inserida restrição), respostas que devem ser digitalizadas; III) Decreto segredo de justiça, pois os dados a serem
revelados são sigilosos; IV) Manifeste o credor em 5 dias para requerer o que de seu direito.
Processo 0804321-49.2011.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Citação
Exeqte: Rosa Toyoko Guima Oshiro - Exectdo: Batista Junior Gomes Cardoso - João Batista Cardoso - Maria Dalva Gomes
- TerIntCer: JOSE CARLOS DE ALENCAR - Maria Cecilia Aguirre Silveira - José Lino da Silva - Elizangela de Lima Centurion Emerson Wilson Lima Barreto
ADV: MARCOS ALCARÁ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI ME (OAB 77516/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS DE ALENCAR (OAB 6810/MS)
ADV: MARCOS ALCARÁ (OAB 9113/MS)
I) Intime-se o Doutor José Carlos de Alencar para se manifestar em 5 dias; II) Após, conclusos.
Processo 0804328-31.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário
Exeqte: Nilson de Paula Vieira - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: RAISSA MOREIRA (OAB 17459/MS)
Ao credor para manifestação acerca dos documentos juntados pelo requerido.
Processo 0804534-40.2020.8.12.0002 (apensado ao Processo 0009635-77.2009.8.12.0002) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios
Exeqte: Antonio Franco da Rocha - Antonio Franco da Rocha Júnior - Exectdo: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho
Médico
ADV: ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA (OAB 10109/MS)
ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA JÚNIOR (OAB 3350/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil julgo
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico em
desfavor de Antonio Franco da Rocha e Antonio Franco da Rocha Júnior por inexigibilidade da majoração dos honorários em
R$ 10.440,76. Condeno os impugnados ao pagamento das custas, despesas processuais da impugnação ao cumprimento de
sentença e honorários de advogado em favor do patrono da impugnante em 10% de R$ 10.440,76 (valor exigido da majoração),
considerando ausência de audiência, pouco trabalho despendido e nenhuma complexidade da matéria, nos termos do artigo
85, § 2.º, do CPC. Com o pagamento do débito pela devedora (f. 86), julgo extinto o cumprimento de sentença proposto por
Antonio Franco da Rocha e Antonio Franco da Rocha Júnior em desfavor de Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico
por adimplemento. Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Codigo de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor incontroverso e depositado às f. 86 para os credores, observando-se penhora no rosto dos autos
expedida em outros processos (caso exista). Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivemse. P.R.I.
Processo 0804637-52.2017.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato
Autor: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Joao Bosco Teixeira de Rezende - Maristela Moreira Andrade Rezende - Caio Andrade
Teixeira de Rezende - Paula Andrade Teixeira de Rezende
ADV: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS)
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233A/MS)
I) Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de f. 524, conforme requerido às f. 527.
Processo 0804774-29.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Jaqueline Luciana da Silva - Exectdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Perito: Emerson da
Costa Bongiovanni
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ANA PAULA LIMA SIQUEIRA VICENTINI (OAB 13233/MS)
Diante do exposto, com fulcro artigo 526, § 3.º, do NCPC, julgo extinto o processo de cumprimento voluntário de sentença
promovido por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A em face de Jaqueline Luciana da Silva por adimplemento.
Sem custas quanto ao cumprimento de sentença (artigo 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011). Dada a preclusão lógica, dou por
transitada em julgado a sentença e, portanto, expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido às f. 208-9.
Após, já recolhidas as custas do processo principal (f. 206), arquivem-se. P.R.I.
Processo 0804800-32.2017.8.12.0002 (apensado ao Processo 0802582-94.2018.8.12.0002) - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Alzimiro da Silveira Nolasco - Pedro Luiz da Costa - Maria Lucilene Mazarim
ADV: SHEILA REGINA LOPES DUTRA (OAB 6449/MS)
ADV: ANA CARLA SANTOS FERRARI (OAB 24276/MS)
ADV: FÉLIX LOPES FERNANDES (OAB 10420/MS)
ADV: ALESSANDRA GRACIELE PIROLI (OAB 12929/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
I) Certo de que a presente execução se arrasta por mais de 3 anos, já se tentou por diversas vezes a satisfação do débito
sem encontrar bens dos devedores, a penhora eletrônica foi insuficiente, entendo que a quebra do sigilo fiscal é possível,
mormente quando todas as diligências possíveis para localização de bens desembaraçados já foram efetuadas; II) Neste
diapasão determino consulta pelo Infojud das 3 últimas declarações do imposto de rendas dos executados, respostas que
devem ser digitalizadas; III) Decreto segredo de justiça, pois os dados a serem revelados são sigilosos; IV) Manifeste o credor
em 5 dias para requerer o que de seu direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.