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TJMS 09/02/2021 -Pág. 345 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4664

345

Reqte: Giselle Walkiria Tada de Melo Pinheiro
Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Advogada: Maria Eduarda de Souza Ferreira (OAB: 20141/MS)
Requerido: Município de Aquidauana
Soc. Advogados: Fabio Leandro Advogados Associados (OAB: 318/MS)
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Giselle Walkiria Tada de Melo Pinheiro. Expeça-se o alvará,
recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1601308-68.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Maria Guimar da Silva Oliveira
Advogado: Alan Cândido da Silva (OAB: 7865/MS)
Requerido: Município de Paranaíba
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, foram preenchidos. Não há
recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Maria Guimar da Silva Oliveira. Considerando a
procuração de f. 8, que concede poderes ao patrono da credora Maria Guimar da Silva Oliveira para receber e dar quitação,
nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ, defiro o pagamento na conta do advogado Alan Cândido da Silva
(f. 122/3). Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima,
declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1601317-93.2019.8.12.0000
Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Selvirio de Souza Neto
Advogado: Ana Priscila G. S. Menoncin (OAB: 17306/MS)
Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS)
Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS)
Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS)
Requerido: Município de Bela Vista
Interessado: Município de Bela Vista
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Selvirio de Souza Neto. Transfira-se o valor correspondente à
penhora ao Juízo da Execução. Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Cumpridas as
determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1601377-66.2019.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Luiz Carlos Caldas
Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR)
Requerido: Município de Selvíria
Diante do exposto, indefiro o requerimento de f. 17/8. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, expeça-se o alvará,
recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1601396-72.2019.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Exata Engenharia Ambiental Ltda-EPP
Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS)
Requerido: Município de Nova Andradina
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça foram preenchidos. Não há
recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Exata Engenharia Ambiental Ltda-EPP. Considerando
a procuração de f. 35, que concede poderes ao patrono da credora para receber e dar quitação, nos termos do art. 31, § 1º,
da Resolução n. 303/2019-CNJ, defiro o pagamento na conta do advogado Fabrício Aparecido de Morais (f. 68). Expeçase o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o
procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1601406-53.2018.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Requerido: Município de Paranaíba
Requerente: Eurico Rosa Machado
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Considerando que a certidão e cálculos de f. 67-70 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como
o valor a ser retido a título de Previdência, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como o valor a ser retido a título de Previdência. Entendendo o beneficiário
ser isento do tributo indicado, deverá no mesmo prazo comprovar nos autos sua isenção.Ficam os patronos intimados
para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos
acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o
CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o
patrono indicar nos autos o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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