Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 9 »
TJMS 19/01/2021 -Pág. 9 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 19/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4649

9

a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Arquivem-se os autos após as
cautelas de estilo.”
Processo 0111095-18.2006.8.12.0001 (001.06.111095-8) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos - Alimentos
Exeqte: S.R.A.O.P. - Exectdo: A.D.S.
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: DANIEL DE FREITAS MACIEL REZENDE (OAB 21290/MS)
Vistos, etc. I Em que pesem as alegações do requerido, tenho que os alimentos foram fixados, integralmente, à requerente,
até mesmo porque, no que se refere aos filhos das partes, a responsabilidade do requerido recaía, especificamente, sobre as
despesas de manutenção até a colação de grau em curso superior. II Nos termos em que se deu a petição inicial, e do que restou
definido em audiência, extraio que a pensão, no total de 8,57 salários mínimos, fora estabelecida apenas em favor da autora.
III Neste sentido, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o procedimento prosseguir, regularmente. IV
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada da dívida, requerendo, ao final, o que entender de direito. Intimese.
Processo 0800679-22.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0809683-20.2020.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Busca e Apreensão de Menores
Autora: F.S.A.
ADV: CIBELE DE REZENDE SELLE FERNANDES (OAB 12074/MS)
I - Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 536 do Código de Processo Civil. Promova-se a evolução de
classe. II - Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. III Intime-se a parte autora para juntar cópia da decisão que estabeleceu
as visitas. IV Considerando a peculiaridade do caso que envolve as partes, especialmente os conflitos verificados quando da
realização das visitas que afetam, diretamente, na segurança dos menores em questão, tenho, por cautela, em indeferir, ao
menos por ora, o pedido de busca e apreensão. V Sem prejuízo, e para melhor esclarecimento dos fatos, designo audiência de
justificação para o dia 21/01/2021, às 13:30 horas. Intime-se.
Processo 0800857-05.2020.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: J.C.M.G. - Reqdo: W.S.G.F.
ADV: MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
ADV: PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB 14467/MS)
I F. 92: manifeste-se a requerente. II F. 93: ao cartório, para as providências. Intime-se.
Processo 0800923-24.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Reqte: K.J.M.S. - Réu: C.L.V.M.
ADV: ROGÉRIO DE SÁ MENDES (OAB 9211/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DERZI JÚNIOR (OAB 19027/MS)
Sentença de fl. 165:”Considerando que o único objeto de discussão nestes autos é a guarda dos netos em favor de avô L.
P. S., e que este faleceu no curso da ação, tenho que a presente ação não mais merece prosperar, ante a perda do seu objeto.
Verifica-se que por diversas vezes fora determinada a intimação da genitora para esclarecer se pretende obter para si, tendo
esta mantido a informação de que pretende ver convertida a guarda provisória dada ao avô, em definitiva, o que mantém a perda
do objeto, já que com o falecimento daquele, nada mais há para discutir, nestes autos. Saliento qu não há falar em concessão
de guarda definitiva a alguém que já faleceu, razão pela qual não se justifica o pedido das partes, neste sentido. Diante disto,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isento
de custas eis que beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C.”
Processo 0801573-08.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigações
Exeqte: E.R.P. - Exectda: A.L.M.M.C.R.
ADV: LEONARDO E SILVA PRETTO (OAB 11363/MS)
ADV: WILSON CREPALDI JÚNIOR (OAB 17872/MS)
Despacho de fl. 251:”F. 250, defiro. Às providências. Int.” Despacho de fl. 244/245:”Chamo o feito à ordem. Trata-se de
cumprimento de sentença de obrigação de fazer requerida por E. R. P. em face de A. L. M. M. C. R., para que a requerida
manifeste o interesse na compra ca cota parte do requerente ou indique uma conta bancária para que o requerente adquira a
cota parte da requerida, com a respectiva desocupação do imóvel. Requer ainda a fixação de aluguel em face da requerida, pela
utilização exclusiva do imóvel. Pois bem, compulsando os autos, percebe-se que a obrigação atribuída à requerida, corresponde
a “não dificultar o acesso ao imóvel, seja para realização de reparos/melhorias para facilitar a venda do mesmo, seja para a
realização visitas dos pretensos adquirentes.” Neste sentido, tenho que com relação a pretensão do requerente em adquirir a
cota parte da requerida, é perfeitamente possível de aceitação em sede de cumprimento de sentença, eis que corresponde a
uma proposta efetiva de compra do imóvel. Com relação aos demais pedidos, de fixação de aluguel e/ou aquisição da quota
parte do requerente, tenho que não comportam obrigação estabelecida entre as partes, devendo, se o caso, propor ação
propria. Assim, com relação a proposta de compra informada pelo exequente, manifeste-se a requerida, no prazo de quinze
dias, devendo no mesmo prazo, informar o número da conta bancária. Ademais, cancele no sistema a audiência designada para
o dia 09/09/2020. Int.”
Processo 0802749-46.2020.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Reqte: Rosymeire Trindade Frazão - Herdeiro: Maria do Carmo Cristaldo - Geisa Maria Cristaldo - Luis Carlos Cristaldo Luis Mário Cristaldo - Hormes da Costa Cristaldo - Osnei da Costa Cristaldo
ADV: ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO (OAB 7778/MS)
ADV: JULIÃO DE FREITAS (OAB 530/MS)
Defiro a abertura de arrolamento sumário dos bens deixados por Assunção Cristaldo e Nilza Fernandes da Costa Cristaldo
e nomeio Rosymeire Trindade Frazão para o cargo de inventariante, independentemente do termo de compromisso. Tendo em
vista que a inicial com pedido de homologação da partilha amigável preenche os requisitos do art. 659 do CPC, bem como em
razão da expressa previsão legal trazida no novo Código de Processo Civil de julgamento de plano da partilha, com expedição
dos alvarás, cartas e formal e posterior intimação do fisco para lançamento (artigo 659, § 2º do CPC), a partilha deve ser de
pronto homologada. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 659, do CPC, HOMOLOGO
a partilha amigável apresentada às f. 4, dos bens deixados por Assunção Cristaldo e Nilza Fernandes da Costa Cristaldo, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os herdeiros e, com amparo no art. 487, III, b, do CPC,
declaro extinto, com resolução de mérito, o presente processo. Dou por transitada em julgado a presente decisão, por força
do princípio da preclusão lógica, eis que as partes celebraram um acordo. Expeça-se a carta de adjudicação, de acordo com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.