Publicação: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4629
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Processo 0040099-53.2010.8.12.0001 (001.10.040099-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Adolfo José Rainche
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JÚNIOR (OAB 12203/MS)
ADV: RAFAEL FERREIRA RIBEIRO LIMA (OAB 11759/MS)
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos n. 0031560-98.2010.8.12.0001,
determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, devendo
apresentar cálculo da dívida, observando os parâmetros fixados na sentença de fls. 177/192, sob pena de extinção nos termos
do art. 924, inciso II, do CPC. Às providências.
Processo 0040469-85.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0053677-49.2011.8.12.0001) (processo principal
0053677-49.2011.8.12.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo
Reqte: Gerson Miyahira - Reqdo: Espólio de Maurilio Benedito dos Santos, na pessoa de sua inventariante Mariana Panizzon
Santos - Ivanir Salete Panizzom dos Santos
ADV: ALEXANDRE ANTÔNIO FIALHO CANALE (OAB 7054/MS)
ADV: LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS)
Vistos, etc. Em atenção à juntada de Carta de Citação de fl. 45, DECLARO presentes os efeitos da revelia em face da
requerida, na forma dos artigos 344 a 346 do CPC. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e com o fim de
afastar quaisquer eventuais nulidades, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem: 1. as questões
de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2. as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre
as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, o
que deverá ser certificado, TORNEM os autos conclusos. Às providências
Processo 0042789-21.2011.8.12.0001 (apensado ao Processo 0044167-12.2011.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Exeqte: Volpe Camargo Advogados Associados S/S - Exectda: Marcia Regina Cassanho de Oliveira - Ivanilton Moreira
Mantovani
ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
ADV: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS (OAB 2343A/MS)
ADV: FLAVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO (OAB 4503/DF)
ADV: LUCIA DANIEL DOS SANTOS (OAB 7488/MS)
ADV: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS)
Vistos etc. 1) Com fulcro no disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, penhore-se e avalie-se o bem indicado
pelo credor, consistente no veículo Tucson GLSB, placas OOK 0593. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. A intimação da parte devedora sobre referida penhora será realizada na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço
da citação ou último endereço cadastrado nos autos. Anote-se pelo sistema RENAJUD a impossibilidade de transferência
do veículo (restrição da alienação). 2) Expeça-se o necessário para fins do protesto requerido à fl. 536. Às providências e
intimações necessárias
Processo 0043326-51.2010.8.12.0001 (001.10.043326-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: B.M.C.
ADV: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
ADV: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS)
Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual
incidência da prescrição intercorrente, uma vez que já fora determinada a suspensão do feito por 2 vezes (fls. 49 e 64), sem
que tenha sido localizado qualquer bem do devedor, de modo que não houve diligência efetiva requerida pelo exequente em
mais de 10 anos de tramitação do feito. O prazo a ser considerado no cálculo da prescrição intercorrente é aquele previsto no
art. 59 da Lei n. 7357/85, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em cheque. Após, conclusos para análise. Às
providências.
Processo 0048879-64.2019.8.12.0001 (processo principal 0819789-85.2013.8.12.0001) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Reqte: Leandro Rodrigues de Melo - PANIZZON & SANTOS LTDA -ME
ADV: LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS)
Vistos, etc. Em analise aos autos, restou claro que a embargante foi devidamente intimada para que recolhesse as devidas
custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (f.14), no entanto, o prazo concedido decorreu in albis. Neste sentido, o art.
290 do CPC refere-se que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar
o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Sendo assim, ao cartório para que proceda com o devido
cancelamento da distribuição do presente incidente processual. Às providências.
Processo 0052387-67.2009.8.12.0001 (001.09.052387-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Lopes e Filhos - Waltrudes Pereira Lopes - Sônia Mara Canuto de Morais Lopes CPA - Consultores Peritos e Auditores Ltda
ADV: GLAUCUS ALVES RODRIGUES (OAB 5212/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado pelo credor, consistente no imóvel descrito na Matrícula de fls. 244/249, por
TERMO NOS AUTOS, de acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. NOMEIO o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado, e INTIME-SE o executado e seu cônjuge,
se casado for, a pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta
direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, alertando-os que passam a ser depositários
do bem objeto da penhora, assim como que, no prazo legal, poderá oferecer impugnação. Concluída a penhora, EXPEÇA-SE
certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a
respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.